Processo 0010405-28.2025.5.03.0029
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010405-28.2025.5.03.0029 AUTOR: DIEGO DA SILVA SOUSA RÉU: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03691c8 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO DIEGO DA SILVA SOUSA, qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA., também qualificada, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 130.953,18. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada ofereceu defesa escrita, contestando os pedidos e pugnando pela improcedência. Juntou documentos e instrumentos de mandato. Em audiência inicial, a tentativa de conciliação foi recusada. Na mesma oportunidade, foi homologada a desistência do reclamante em relação ao pedido de horas extras decorrentes de minutos residuais, extinguindo-se o pleito sem resolução do mérito. Foi designada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade. O reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos. O laudo pericial e seus esclarecimentos foram juntados aos autos, sobre os quais as partes se manifestaram. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha. Sem a produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. A conciliação final foi rejeitada. É, em síntese, o relatório. Tudo visto e examinado, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado sob a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista”. Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC. 2. DESISTÊNCIA O reclamante desistiu do pedido de horas extras decorrentes de minutos residuais e reflexos (item B-3 da inicial), o que foi devidamente homologado pelo Juízo, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, conforme ata de audiência de Id 194943f (fls. 819-822). 3. INÉPCIA DA INICIAL – PEDIDOS ILÍQUIDOS A reclamada argumenta que a petição inicial é inepta, pois os pedidos não foram liquidados de forma certa e determinada, em desacordo com o art. 840, § 1º, da CLT, o que prejudicaria o exercício da ampla defesa. A preliminar não prospera. No processo do trabalho, a exigência de indicação de valor aos pedidos, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, tem a finalidade primordial de definir o rito processual a ser seguido. Trata-se de uma estimativa, que não se confunde com a liquidação precisa e exaustiva das parcelas, a qual ocorrerá em fase processual própria. A jurisprudência consolidada, inclusive por meio da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Egrégio Tribunal, entende que tais valores não limitam a condenação. Ademais, a reclamada apresentou contestação detalhada sobre cada um dos pedidos formulados, demonstrando ter compreendido plenamente os limites da lide e exercido, sem qualquer embaraço, seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Por esses motivos, rejeito a…
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