Processo 0010405-34.2026.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATSum 0010405-34.2026.5.03.0048 AUTOR: STAHEL DOS SANTOS BARROS RÉU: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4dddb8 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE ITURAMA/MG PROCESSO Nº 0010405-34.2026.5.03.0048 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Aos 07 dias do mês de maio de 2026, a MMª JUÍZA DO TRABALHO HELENA HONDA ROCHA analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por STAHEL DOS SANTOS BARROS em face de MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – REFORMA TRABALHISTA Quanto à reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.2017, registro, inicialmente, que a ação será julgada observando-se as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos em que se consubstanciam as pretensões exordiais, respeitando-se os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, CF; art. 912, CLT). As normas de direito processual têm aplicação imediata aos processos em curso (art. 14 do CPC). 2 – INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Dispõe o art. 840, § 1º, da CLT: § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. O art. 292, VI, do CPC, por sua vez, preconiza: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem a necessária observância aos limites da lide: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Analisando a petição inicial, verifico o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 840 da CLT, possibilitando à Reclamada a elaboração de defesa útil e à magistrada compreensão suficiente ao exame jurisdicional de mérito, sendo indicados valores aos pedidos (art. 840, § 1º, da CLT), os quais deverão ser observados por ocasião da liquidação de sentença (art. 141 e 492 do CPC). 3 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Segundo o disposto no art. 292, VI, do CPC/2015, o valor da causa corresponderá à soma dos valores dos pedidos. A Reclamada suscitou incorreção no valor dado à causa, mas não demonstrou os potenciais erros. Rejeito a impugnação. 4 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 06.03.2026, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, acolho a prescrição quinquenal, oportunamente arguida, para declarar prescritas as pretensões pecuniárias trabalhistas do Reclamante, cuja exigibilidade anteceda a 06.03.2021. 5 - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS A despeito da impugnação da Reclamada aos prints de mensagens de Whatsapp anexados com a inicial (fls. 54/68), argumentando a inobservância do art. 195 do CPC e a possibilidade de adulteração/manipulação, indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos, cujo valor probante…
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