Processo 0010405-41.2025.5.03.0057
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010405-41.2025.5.03.0057 AUTOR: HIAGO PIERRE DE CAMARGOS ARAUJO RÉU: ELEVA LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e02b2da proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO HIAGO PIERRE DE CAMARGOS ARAÚJO ajuizou ação trabalhista contra ELEVA LOGÍSTICA LTDA, em 27/03/2025. Alegou que foi admitido em 17/11/2023 para exercer a função de ajudante de carga e descarga e que, em 30/11/2023, sofreu um acidente de trabalho típico ao cair de uma escada, o que resultou em lesão grave e perda de mobilidade na mão direita. Sustentou que a empresa descumpriu obrigações contratuais ao não fornecer assistência pós-cirúrgica e ao impedir seu retorno ao trabalho após a alta do INSS, configurando um quadro de limbo jurídico e falta grave patronal. Argumentou ser detentor de estabilidade acidentária e ter sofrido redução definitiva de sua capacidade laborativa, motivo pelo qual pleiteou a rescisão indireta do contrato, o pagamento de verbas rescisórias integrais, indenização substitutiva da estabilidade, pensão mensal vitalícia, manutenção de plano de saúde e indenizações por danos morais e estéticos no valor de R$ 25.000,00. Requereu, ainda, a aplicação de multas celetistas, a expedição de ofícios a órgãos fiscalizadores, o deferimento da justiça gratuita e a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios. A reclamada apresentou defesa escrita na qual contestou a pretensão de rescisão indireta, afirmando que o autor criou obstáculos ao tratamento fisioterápico e utilizou indevidamente o vale-transporte. Impugnou o nexo causal do acidente e o pedido de estabilidade, asseverando que a lesão na mão era preexistente ao contrato e que o autor não gozou de auxílio-doença acidentário. Negou a existência de limbo jurídico, sustentando que convocou o obreiro para o retorno diversas vezes, mas este se omitiu aos exames e agendamentos. Refutou os pedidos de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, pleiteou a aplicação integral da Reforma Trabalhista, a limitação de valores aos termos da inicial, a condenação do autor em honorários de sucumbência e a improcedência da justiça gratuita. Em sede de reconvenção, postulou a condenação do autor à restituição de valores gastos com cirurgia e ao ressarcimento de empréstimo consignado. A parte reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de prova documental para contrapor as pretensões iniciais. Em audiência realizada, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada. O Juízo determinou a realização de perícia médica técnica com o objetivo de apurar a existência de nexo causal com o acidente e a possível redução da capacidade laborativa do autor. A instrução processual foi encerrada em audiência subsequente, na qual as partes estiveram ausentes, restando prejudicadas as razões finais e as propostas obrigatórias de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor dos pedidos A exigência da fixação dos valores, como previsto no §1°, do artigo 840, da CLT, visa apenas estabelecer uma estimativa, sobretudo para fins de definição do rito processual a ser seguido. Ao mencionar pedido certo e determinado e com indicação de seu valor, a lei pretende afastar pretensões genéricas e não exigir a liquidação das pretensões, não servindo também como limitação…
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