Processo 0010405-61.2022.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0010405-61.2022.5.18.0111 AUTOR: JEFERSON DE JESUS OLIVEIRA RÉU: POSITIVAGRO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7c32b0 proferido nos autos. Advogado do AUTOR: SIRLENE MOREIRA FIDELES D E S P A C H O No peticionamento avulso (ID. 74adc47), o leiloiro oficial ÁLVARO SÉRGIO FUZO comunica a este Juízo que será levado à hasta pública, no dia 30/04/2026, o bem imóvel de matrícula nº 97.835, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás/Go, de titularidade da parte-executada EDILSON FREIRE RODRIGUES (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), em virtude dos atos executórios promovidos pelo MM. Juízo Deprecado da Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás/GO, no bojo da CartPrecCiv 0011637-72.2023.5.18.0241, e tendo em vista constar na matrícula do referido imóvel a averbação de indisponibilidade de bens deste Juízo. Pois bem. A sentença do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 1fa97dc), que afastou os efeitos da personificação jurídica da sociedade empresarial executada, para fazer incidir a execução sobre o patrimônio da sócia atual ANIZIA MARIA DE SOUZA TELES (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), do sócio oculto EDILSON FREIRE RODRIGUES (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e da sócia retirante LUZIA MARIA SILVA FREIRE (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), foi prolatada em 18/09/2025, e estava sujeita a agravo de petição, no prazo de 8 dias, sem necessidade de garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, II, da CLT. No que diz respeito à ex-sócia LUZIA MARIA SILVA FREIRE (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), em se tratando de responsabilização subsidiária, o redirecionamento da execução em seu desfavor somente se cogitará na hipótese de se caracterizar a insuficiência patrimonial dos sócios mencionados no item anterior, em estrita observância à ordem de preferência insculpida no art. 10-A da CLT. E nesse momento processual, importante lembrar que nenhuma das partes aviaram recursos neste particular, de modo que a responsabilização das supracitadas partes-suscitadas pelos créditos exequendos transitou em julgado de imediato, tão logo decorrido o prazo recursal, senão vejamos: (1) EDILSON FREIRE RODRIGUES: edital de recebimento (ID. 4dbf97c) – data de entrega (10/10/2025); (2) LUZIA MARIA SILVA FREIRE: edital de citação (ID. aac9c30) – publicado em 22/07/2025. Via de consequência, a matéria em discussão está abarcada pela imutabilidade erga omnes dos efeitos de uma sentença transitada em julgado (art. 5º, XXXVI, da CF), de forma que preclusa todas as alegações e defesas que a parte poderia opor no particular (art. 508 do CPC.). Todavia, o que se denota dos autos é que não ocorreu a intimação da sócia atual ANIZIA MARIA DE SOUZA TELES (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) a respeito da sentença do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 1fa97dc), o que não merece prosperar. Feitas tais digressões, nota-se ainda que as medidas típicas executivas adotadas até o momento, claramente, não se revelaram hábeis a viabilizar o adimplemento do débito exequendo. Noutra vertente, em consulta processual ao sistema PJe do Egrégio TRT da 18ª Região, constata-se que a alienação do bem imóvel epigrafado tramita perante o MM. Juízo Deprecado da Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás/GO, no bojo da CartPrecCiv 0011637-72.2023.5.18.0241, tendo sido esta ajuizada em razão dos atos executórios deflagrados pelo MM. Juízo da Vara…
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