Processo 0010405-70.2026.5.03.0036

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010405-70.2026.5.03.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
15/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0010405-70.2026.5.03.0036 RECORRENTE: MATHEUS HENRIQUE DA SILVEIRA KROLMAN E OUTROS (2) RECORRIDO: WEST INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010405-70.2026.5.03.0036, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 13 de julho de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes (Matheus Henrique da Silveira Krolman, West Indústria, Comércio e Serviços em Equipamentos Industriais Ltda-EPP e Marstein Importadora e Comércio Ltda-ME) porque apropriados, tempestivos e firmados por procuradores regularmente constituídos (ID. 0f3a065 e e442ec9). O depósito recursal (ID. e8ba8ae, 1c46163 e c01583f - artigo 899, § 9º, da CLT) e o recolhimento das custas (ID. be58f0f e 1c29fee) comprovam o preparo. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante e deu parcial provimento ao apelo das reclamadas para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 800,00 (oitocentos reais), excluir a multa prevista no artigo 467 da CLT, excluir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixar honorários advocatícios por sucumbência recíproca no importe de 10%, com suspensão de exigibilidade da verba honorária devida pelo autor, e reduzir as custas processuais para R$ 100,00, pelos seguintes fundamentos: RECURSO DO RECLAMANTE BASE SALARIAL O Juízo singular declarou o vínculo de emprego no período de 08/12/2025 a 30/01/2026, na função de torneiro mecânico, fixando-se o salário mensal de R$ 1.975,00, tendo em vista o depósito em conta bancária no valor de R$ 975,00, aos 23/01/2026, seguido de outro depósito de R$ 1.000,00 no dia 30/01/2026. O reclamante não se conforma com a soma de dois pagamentos semanais para conversão em salário mensal, considerando o intervalo de apenas uma semana entre eles. Alega ter recebido R$ 1.000,00 semanalmente, a totalizar remuneração mensal de R$ 4.000,00. O autor não demonstrou o recebimento mensal de R$ 4.000,00 fracionado em quatro pagamentos de R$ 1.000,00, pois apresentou comprovantes somente de R$ 975,00, aos 23/01/2026 (ID. b77e4aa - Pág. 4), seguido de outro depósito de R$ 1.000,00 no dia 30/01/2026 (ID. b77e4aa - Pág. 5). O autor não juntou extrato bancário ou comprovantes de depósito de outros valores nas semanas antecedentes, considerada a declaração do vínculo de 08/12/2025 a 30/01/2026, mesmo possuindo ampla aptidão probatória para demonstração de quantias creditadas em conta bancária de sua titularidade. Assim, não merece reparo o valor do salário mensal definido em sentença na quantia mensal de R$ 1.975,00. Mantenho. DANO MORAL Análise conjunta em razão da identidade da matéria. O Juízo singular condenou as rés ao pagamento da indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, tendo em vista a discussão havida entre o reclamante e o sócio da reclamada, o qual, por sua vez, desferiu ofensas verbais e xingamentos, excedendo os padrões normais de cordialidade e equilíbrio que as relações jurídicas exigem. O…

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