Processo 0010405-76.2026.5.03.0034

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010405-76.2026.5.03.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010405-76.2026.5.03.0034 AUTOR: WILSON JUNIOR DE OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: CONSERV - CONTRATACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d34fb1a proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO   Dispensado (CLT, art. 852-I).   II. FUNDAMENTAÇÃO   JUSTA CAUSA A despedida por justa causa é autorizada nos casos em que o empregado comete infração ou ato faltoso grave, que importe a quebra da fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho, encontrando respaldo no art. 482 da CLT. É indispensável, para a configuração da justa causa, sobretudo em razão das consequências nocivas que gera na vida profissional do trabalhador, prova cabal da gravidade da falta, da proporcionalidade e da imediatidade da pena aplicada, da vinculação entre o ato faltoso e a pena, da conduta dolosa ou culposa do trabalhador e da ausência de dupla punição pela mesma falta. E a prova da dispensa por justa causa constitui ônus da reclamada, a teor do artigo 818, II da CLT e artigo 373, II, do CPC. Conforme comunicado de f. 152, o autor foi dispensado por justa causa, com base no art. 482 da CLT, alíneas “e” e “h”, os quais se referem, respectivamente, a atos de desídia, indisciplina ou de insubordinação. A desídia, significa, em síntese, falta de atenção, negligência, desinteresse, desleixo do empregado na prestação de serviços e, como regra, para que reste configurada, é necessário que o conjunto de atitudes do trabalhador revele comportamento desidioso que rompa a confiança do empregador para com ele. O ato de indisciplina, em grossas linhas, é o descumprimento de regras, diretrizes ou ordens gerais do empregador ou de seus prepostos e chefias, impessoalmente dirigidas aos integrantes do estabelecimento ou da empresa. Já o ato de insubordinação, por sua vez, é o desatendimento pelo obreiro a ordem direta por ele recebida do empregador ou dos prepostos e chefias deste, por ato de incontinência e mau procedimento. Consta do comunicado acima mencionado que foi constatado, por meio de sistema de monitoramento interno da clínica, que o autor, na jornada do dia 16 para o dia 17/03/2026 (19h às 07h), permaneceu na sala de repouso, das às 23h38 às 06h10, não exercendo as atividades inerentes ao cargo, o que ocasionou a fuga de um animal que se encontrava internado na clínica reclamada e sob os cuidados do autor. Os fatos relatados no comunicado de dispensa foram sobejamente comprovados pela prova oral produzida nos autos e, ainda, pela mídia juntada com a defesa, não impugnada. O próprio autor, ao ser interrogado, confessou que permaneceu na sala de repouso, juntamente com o médico veterinário de plantão, durante todo o tempo alegado na defesa, qual seja, das 23h38 às 06h10. O autor declarou, ainda, que o tempo de repouso era de 01 hora apenas e que não viu a fuga do animal. A testemunha João Carlos, ouvida a rogo do autor, declarou que não sabe o motivo da dispensa do autor e que ficou sabendo da dispensa “pelos corredores”. No entanto, a referida testemunha, que já exerceu a função de médico veterinário na reclamada, e teve o autor como seu auxiliar, conforme declarado, prestou informações relevantes ao deslinde da controvérsia. Declarou a testemunha que o auxiliar apenas permanece na sala de repouso após realizar as suas atividades e, ainda, durante o intervalo…

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