Processo 0010405-83.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010405-83.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal CE
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010405-83.2025.4.05.8103 AUTOR: J. D. S. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: TAINA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I - Relatório Cuida-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício requestado. Passo a decidir. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia Conforme indeferimento administrativo (id. 77539776, fl. 52), a negativa se deu exclusivamente em razão do critério de renda. Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide abrange ambos os requisitos para a concessão de BPC. Análise da controvérsia Impedimento de longo prazo No caso em apreço, considerando o conjunto probatório, entendo não estar satisfeito o requisito do impedimento de longo prazo, senão vejamos. Conforme o laudo pericial (id. 78013721) e seu complemento de id. 144063328, o(a) perito(a) judicial atesta, no quesito 4, que a parte autora apresenta "CID10 F 90.0 (DISTÚRBIOS DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO)". Observa-se que o(a) douto(a) perito(a) atesta que o(a) periciando(a) "apresenta impedimento de longo prazo" (conclusão e quesito 12). Registrou o(a) perito(a) judicial que, com base na classificação internacional de funcionalidades, incapacidade e saúde (CIF), o grau de deficiência é moderado, no que tange às estruturas e funções do corpo; e o grau de dificuldade é moderado, no que tange às restrições à sua participação e atividade social (quesitos 16 e 17, considerando também a retificação do laudo). Em que pese o(a) perito(a) judicial tenha qualificado a doença/incapacidade como impedimento de longo prazo, NÃO encontro elementos para concluir que se trata de seja apto a deferir o benefício assistencial ao deficiente, uma vez que a deficiência e a dificuldade devem ser de grau relevante, aptas a causar impedimentos concretos e importantes à participação social, conforme ditames previstos nos §§2º, 6º e 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/93. Com efeito, observo que a parte autora possui idade compatível com sua situação escolar atual. Dito isso, o relatório escolar (Id. 68476077) aponta que a parte autora "tem um bom relacionamento com a turma e funcionários", boas atividades psicomotoras e gosta de se comunicar. Além disso, o documento mais recente (Id. 77941832) registra que a "criança já conhece as letras, porém realiza trocas frequentes e ainda não tem fluência leitora. A mesma se encontra no nível silábico alfabético e já consegue escrever palavras ditadas, lê pequenas frases e textos curtos de sílabas simples", o que não constato como quadro que indique notório prejuízo ou atraso no seu aprendizado, considerando a série escolar. As dificuldades e sintomas enumerados na perícia judicial são genéricas e referem mais o exame físico do que a análise de prejuízo funcional nas atividades e de que forma a restrição obsta ou limita de forma relevante tais atividades inerentes à idade da parte autora. É de se pontuar ainda que sintomas e dificuldades, por óbvio, vão existir em algum nível, até porque se assim não fosse nem haveria o diagnóstico, no entanto, deve haver demonstração clara que a dificuldade é relevante para que se possa concluir…

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