Processo 0010406-08.2025.5.03.0160
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010406-08.2025.5.03.0160 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE NUNES RÉU: TRANS CAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b914f87 proferida nos autos. SENTENÇA Aos 19 (dezenove) dias de maio de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por MATHEUS HENRIQUE NUNES em face de TRANS CAL LTDA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO MATHEUS HENRIQUE NUNES propôs reclamação trabalhista em face de TRANS CAL LTDA expondo, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 11/11/2024 para exercer a função de forneiro, com remuneração de R$5.000,00, mas que sua CTPS foi anotada constando admissão apenas em 15/1/2025 e remuneração de R$1.772,43 apenas; que trabalhava das 6 às 18h e das 18 às 6h, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, em escalas 12x24 e 12x48, não autorizada por norma coletiva; embora na jornada contratual houvesse intervalo de 48 horas, retornava à ré para realizar atividades como abastecer a área do forno, de direção e limpeza do excesso de cascas e pó da área ao redor do forno; não recebeu o adicional noturno; no dia 14/3/2025, por volta das 9h, ao pegar um pedaço de madeira teve o dedo prensado contra a parede do forno, pois não usava luva que não foi fornecida pela ré; sofreu fatura exposta no terceiro dedo da mão esquerda; a CAT somente foi emitida no dia 9/4/2025; a reclamada não pagou os 15 primeiros dias de afastamento; sofreu violação aos seus direitos da personalidade, inclusive sua integridade física, além de redução de sua capacidade laborativa; possui estabilidade provisória nos termos do Art. 118 da Lei 8213/91; ficava exposto a calor sem receber o adicional de insalubridade de insalubridade; a jornada excessiva imposta pela ré “afetou sua vida pessoal” impedindo seu convívio social e familiar; a reclamada cometeu faltas graves ao não assinar sua CTPS corretamente, por impor-lhe jornada de trabalho exaustiva, por expô-lo a risco de vida em decorrência do não fornecimento de EPI, e por não o ter assistido adequadamente após o acidente ocorrido, razões pelas quais pleiteia a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Pedidos: pagamento do aviso prévio, 13º salário proporcional e de férias + 1/3; pagamento de horas extras pelo sobrelabor; tempos suprimidos do intervalo intrajornada; dos domingos laborados, em dobro; adicional de insalubridade; indenização por danos morais, materiais e pensão mensal; 15 dias posteriores ao acidente; retificação de sua CTPS; aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e que a parte ré seja condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Deu à causa o valor de R$363.754,67. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Citada, a parte reclamada compareceu à primeira audiência e, frustrada a 1ª tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita (fs. 78/110 do PDF), impugnando o valor da causa e, no mérito propriamente, alega, em resumo, que o autor foi admitido em 15 de janeiro de 2025, para exercer a função de auxiliar de produção mediante salário de…
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