Processo 0010406-26.2022.5.18.0053

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010406-26.2022.5.18.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010406-26.2022.5.18.0053 AUTOR: PRISCILLA GRAZIELLE DE PAULA RÉU: HOSPITAL EVANGELICO GOIANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfab4ec proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO A parte executada, HOSPITAL EVANGELICO GOIANO LTDA, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 0e2fa52). A parte exequente, PRISCILLA GRAZIELLE DE PAULA, manifestou-se no ID 18cd8d9. A Secretaria de Cálculos Judiciais apresentou parecer técnico no ID d79dd27, acompanhado de nova conta retificada.   2. FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento da Impugnação: A impugnação apresentada é tempestiva e adequada, razão pela qual a recebo.   2.1 DAS HORAS EXTRAS E INTERVALARES Alega o reclamado que os cálculos da reclamante apresentam valores excessivos e "absurdos", pois a obreira teria lançado valores globais sem o devido demonstrativo mensal e sem respaldo técnico, resultando em quantitativos superiores ao limite físico do período de apuração. Pois bem. A contadoria manifestou-se nos seguintes termos: Acerca de tal insurgência, esclarecemos que, para a correta liquidação do julgado quanto às horas extras e intervalares deferidas, faz-se necessária a apuração mês a mês dos respectivos quantitativos, o que não foi observado pela reclamante, que lançou erroneamente em seus cálculos, no mês da rescisão contratual (ou seja, num único mês), um valor único englobando todo o período da condenação. Dessarte, procedemos à retificação dos cálculos da reclamante realizando uma nova apuração das horas extras e do intervalo intrajornada, com estrita observância dos parâmetros estabelecidos na r. sentença, não modificada no particular pelo v. acórdão, tendo sido também observado o disposto na Súmula nº 264 do TST (globalidade salarial) em relação à base de cálculo das aludidas verbas. Considerando que a contadoria procedeu à retificação minuciosa mês a mês, observando os parâmetros da sentença, acompanho o parecer técnico. Posto isso, acolho a impugnação neste ponto. Nesse ponto, a Contadoria Judicial já procedeu à retificação.   2.2 DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Aduz a reclamada que a exequente desconsiderou as teses fixadas pelo STF nas ADC 58 e 59, aplicando a Taxa SELIC de forma composta (anatocismo) e em duplicidade, o que teria onerado excessivamente o cálculo. Pois bem. A contadoria assim se manifestou: "A respeito dessa insurgência, esclarecemos que assiste razão à reclamada, uma vez que os cálculos da reclamante não obedeceram aos critérios de correção monetária e de juros de mora fixados na r. sentença (incidência do 'IPCA-E mais a TRD na fase extrajudicial' e, a partir do ajuizamento da ação, incidência apenas da 'taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros' - fl. 710, 3º parágrafo), pelo que procedemos à respectiva retificação (...) inclusive com aplicação de juros TRD simples (e não compostos) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação, da taxa SELIC simples (e não composta)." Diante da retificação procedida pela contadoria, acompanho o parecer. Posto isso, acolho a impugnação neste ponto. Nesse ponto, a Contadoria Judicial já procedeu à retificação.   3. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da impugnação aos cálculos oposta por HOSPITAL EVANGELICO GOIANO LTDA e, no mérito, ACOLHO EM PARTE, nos termos da fundamentação supra. Custas pela executada, no valor de…

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