Processo 0010406-30.2026.5.03.0109
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010406-30.2026.5.03.0109 AUTOR: THIAGO RODRIGUES DIAS RÉU: S&M TRANSPORTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c91bc5 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO THIAGO RODRIGUES DIAS, qualificado na inicial, ajuíza, em 28/04/2026, ação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de S&M TRANSPORTES S.A, qualificada na inicial. Pelas razões de fato e de direito que apresenta, requer a condenação da reclamada ao cumprimento das obrigações indicadas no rol de pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 428.352,49 (Id. 23301cc). A reclamada defende-se por meio de contestação impugnando articuladamente todos os pedidos formulados pelo autor na peça vestibular. Pede a improcedência da ação (Id. 5bbadb0). O reclamante manifestou-se quanto à defesa e aos documentos que a acompanharam (Id. ac84c9b). As partes juntaram documentos e sem novas provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais escritas pela parte autora (Id. 22d26ed) e remissivas pela reclamada (Id. d5f1e0d). As tentativas de conciliação foram oportunamente externadas, revelando-se inexitosas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Rescisão Indireta - Verbas Rescisórias - Obrigações de Fazer A parte reclamante sustenta que os descumprimentos contratuais cometidos pela ex-empregadora, consistentes na ausência de depósitos de FGTS e na imposição de jornada exaustiva e acúmulo de funções, caracterizam faltas graves. Com base nesse relato, pede o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente condenação ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 (integrais e proporcionais), FGTS com a multa de 40%, além da baixa na CTPS e entrega das guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade. A parte reclamada nega a prática de qualquer ato faltoso que justifique a rescisão indireta, afirmando ter cumprido todas as obrigações contratuais, normativas e legais ao longo do vínculo. Por cautela, diz que, com fundamento na cláusula 26.3 da CCT 2025/2027, o contrato foi extinto em 04/05/2026 na modalidade pedido de demissão, tendo sido pagas as verbas rescisórias correspondentes. Pede a improcedência do pedido. Analiso. Registro ab initio que ao tomar conhecimento da presente demanda a parte reclamada formalizou o desligamento da parte autora como se tivesse ocorrido resilição do contrato de trabalho por iniciativa do obreiro, extinguindo o contrato de trabalho em 04/05/2026 (Id. 877af8c). Tal iniciativa se mostra coerente com o disposto na cláusula 29.3 da CCT 2025/2027, e que ostenta a seguinte redação: “3. O empregado que no curso do contrato de trabalho, ajuizar ação requerendo a declaração da rescisão indireta, terá seu contrato extinto assim que a empresa for notificada desta ação. Caso a justa causa não seja reconhecida em juízo, a modalidade de extinção do contrato será por pedido de demissão mediante homologação da entidade profissional representante” (Id. 37ff449). Mostra-se desnecessária qualquer análise quanto à legalidade da previsão contida na CCT, notadamente porque ao ser interrogado por ocasião da audiência inaugural a parte autora referiu que, valendo-se do disposto no art. 483, §3º, da CLT, suspendeu a prestação de serviços em 05/04/2026. Vê-se assim que a intenção do reclamante…
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