Processo 0010406-32.2025.5.03.0055
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010406-32.2025.5.03.0055 RECORRENTE: FRANCIELLE RESENDE VALOIS E OUTROS (2) RECORRIDO: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 367403b proferida nos autos. ROT 0010406-32.2025.5.03.0055 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO AGIBANK S.A ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrente: Advogado(s): 3. FRANCIELLE RESENDE VALOIS LORENZZO LIPARIZI LOUVEM (SP371208) Recorrido: Advogado(s): FRANCIELLE RESENDE VALOIS LORENZZO LIPARIZI LOUVEM (SP371208) Recorrido: Advogado(s): BANCO AGIBANK S.A ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrido: Advogado(s): PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA ALFONSO DE BELLIS (RS25818) RECURSO DE: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 305779b,347135f; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 6e5ba6c). Regular a representação processual (Id f879faa, 0a51d9c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 39eb249: R$ 70.000,00; Custas fixadas, id 39eb249: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 57b215e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 29ca342, d9d7f1d; Condenação no acórdão, id b9e56d7: R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id b9e56d7: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f786706: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) incisos II, XXXV, LIV, LV e LXXVIII do artigo 5º; artigos 2, 221 e 97 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 14 e 4921 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A quantificação pecuniária das parcelas objeto do pedido, em que pese traduzir requisito formal previsto no artigo 840, § 1º, da CLT, constitui mera estimativa e não limite para apuração das verbas deferidas, cujos valores deverão ser fixados em liquidação de sentença No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues…
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