Processo 0010406-35.2026.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010406-35.2026.5.03.0075 AUTOR: JONATHAN LOPES LUIZ RÉU: ALPHA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbdd92e proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc.; RELATÓRIO JONATHAN LOPES LUIZ ajuizou reclamação trabalhista em face de ALPHA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. - ME e XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA, qualificados nos autos, alegando ter sido contratado pela primeira ré para prestar serviços na condição de trabalhador temporário em favor da segunda reclamada, na função de Operador de Montagem. Sustenta que o vínculo de emprego se formou em 13/02/2026, data em que participou de integração administrativa e assinou documentos admissionais. Aduz que sofreu acidente de motocicleta no dia 16/02/2026, apresentando atestado de 15 dias em 19/02/2026, data prevista para o início operacional na tomadora, ocasião em que a primeira ré teria recusado o documento e cancelado o registro de seu contrato de trabalho no eSocial e na CTPS digital. Pleiteia o reconhecimento do vínculo desde 13/02/2026, retificação da CTPS, pagamento de verbas salariais e rescisórias proporcionais, indenização por ruptura antecipada de contrato a termo (art. 479 da CLT), multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.976,80. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A primeira reclamada, ALPHA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., apresentou contestação sob o ID f6bd674, sustentando a inexistência de vínculo de emprego. Argumenta que o comparecimento em 13/02/2026 consistiu em ato meramente preparatório (orientação administrativa de uma hora) e que o labor efetivo na tomadora estava agendado apenas para 19/02/2026. Afirma que o reclamante não compareceu ao trabalho na data de início, informando por mensagem a ocorrência de acidente extralaboral, motivo pelo qual a contratação não se concretizou. Defende a licitude do cancelamento do registro administrativo ante a ausência de prestação de serviços e nega a existência de danos morais ou verbas devidas. A segunda reclamada, XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA, em sua defesa sob o ID 2813e12, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o reclamante jamais prestou serviços em suas dependências ou sob sua subordinação. No mérito, refuta a responsabilidade subsidiária, reforçando a tese de que a relação laboral sequer chegou a se iniciar materialmente. Impugnou todos os pedidos e valores pleiteados. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da primeira reclamada. As partes declararam não ter mais provas a produzir. A instrução processual foi encerrada após o prazo para réplica. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório do essencial. Decido. Ilegitimidade Passiva A segunda reclamada, XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA, sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o reclamante jamais trabalhou em seu proveito. Nos termos da teoria da asserção, qualificando o reclamante a segunda reclamada como devedora/responsável por quitar os pleitos contidos na inicial, está a suscitante legitimada a constar no pólo passivo da relação jurídica processual, eis que é o direito de ação público, subjetivo e abstrato (in statu assertionis). E o…
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