Processo 0010406-45.2026.5.03.0104
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010406-45.2026.5.03.0104 AUTOR: ALEXANDRE DE ALMEIDA SOUZA RÉU: AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40e880b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores atribuídos aos pedidos e à causa na peça vestibular apresentam-se em conformidade com a expressão patrimonial dos pleitos deduzidos pela parte demandante, atendendo ao artigo 292 do CPC. Referidos valores constituem estimativas dos conteúdos econômicos das parcelas pleiteadas, o que em nada influi no deslinde da questão, ou, necessariamente, na fixação do valor da condenação, cujas parcelas serão apuradas na fase oportuna. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações da parte reclamada atinente aos documentos acostados aos autos em petição inicial, pois ausente impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos do artigo 830 da CLT. Ademais, especificamente quanto aos prints de mensagens pelo autor (fls. 26/28 e fl. 31), a reclamada teve oportunidade de se manifestar sobre o seu conteúdo e não foi apresentado indício de adulteração ou manipulação dos referidos documentos. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO O reclamante sustentou que, embora admitido sob a modalidade a termo, a continuidade da prestação de serviços após o prazo final operou a transformação automática do vínculo para a regra geral da indeterminação. A reclamada, por seu turno, defendeu que a extinção do contrato deu-se regularmente pelo advento do termo final, negando qualquer irregularidade na prorrogação do pacto Examina-se. A análise do instrumento contratual colacionado aos autos revela que o autor foi contratado em 19/09/2025, com previsão expressa de término em 10/12/2025 (fls. 174/178). O referido documento previa, ainda, a possibilidade de prorrogação automática por apenas 5 dias, estendendo o termo final para o dia 15/12/2025. Restou consignado na Cláusula Primeira do referido ajuste que "Caso haja continuidade da prestação dos serviços após o período de experiência o presente contrato passará a vigorar por prazo indeterminado" . A prova documental produzida nos autos demonstra, de forma inequívoca, que o empregado permaneceu exercendo suas atividades laboratoriais muito além do prazo previsto contratualmente. Os cartões de ponto confirmam que o reclamante prestou serviços até o dia 19/02/2026 e passou a gozar licença paternidade em 20/02/2026 (fl. 171). Mesmo o TRCT confeccionado pela ré traz como data de dispensa 28/02/2026 e, embora registre “Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado”, o lapso transcorrido entre a admissão e a dispensa foi de 162 dias, o que supera, de forma expressiva, o limite máximo legalmente admitido para o contrato de experiência, fixado em 90 dias, nos termos do art. 445, parágrafo único, da CLT. O Direito do Trabalho rege-se pelo princípio da continuidade da relação de emprego, de modo que as contratações por prazo determinado constituem exceção e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.