Processo 0010406-48.2025.5.03.0082

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010406-48.2025.5.03.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Monte Azul
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010406-48.2025.5.03.0082 AUTOR: HEBER TOSTA ROCHA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdffe3c proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO HEBER TOSTA ROCHA ajuizou a presente reclamação trabalhista contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL pelas razões expostas na petição inicial, deduzindo os pedidos constantes na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.450,00. Juntou procuração e documentos. O reclamado foi devidamente notificado e apresentou defesa escrita. Juntou procuração e documentos. Houve impugnação, pelo autor, à defesa. Realizada perícia ambiental, com esclarecimentos. Em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas. Rejeitadas e/ou prejudicadas as propostas conciliatórias. Sem outras provas, encerrou-se a fase instrutória, vindo os autos conclusos para julgamento. Razões finais remissivas. É o relatório.   FUNDAMENTOS   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não há inépcia por falta de liquidação de pedidos, considerando que o art. 840, § 1º da CLT não faz tal exigência, determinando tão somente que seja indicado valor, o que foi cumprido pelo reclamante. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que os valores indicados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não limitam a condenação. Rejeito a preliminar.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A ação foi ajuizada em 07.04.2025. O reclamante foi admitido em 01.11.2020, ou seja, menos de cinco anos da data do ajuizamento da ação, razão pela qual inexiste prescrição a ser pronunciada.   DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alega que foi admitido como gerente de varejo, porém, no período de junho de 2022 a agosto de 2023 atuou como gerente pessoa física na agência de Porteirinha, e no período de abril de 2024 até os dias atuais, trabalhou como gerente de pessoa jurídica na agência de Janaúba. Acrescentou que a reclamada pagava as substituições apenas nas hipóteses fixadas em regramento interno (RH 184), o que fez com que deixasse de receber pelo período integral em que executou tais funções. Pede diferenças salariais (gratificação de função e rubrica denominada “porte da unidade”), com os reflexos que especificou na petição inicial. A reclamada defendeu-se argumentando que as funções de gerente varejo, gerente pessoa física e gerente pessoa jurídica se diferenciam precipuamente pela segmentação de clientes que atendem. Narrou que o reclamante exerceu tais funções apenas a título precário, como substituto, e quando tal fato ocorreu recebeu pelas substituições realizadas. Por se tratar de alegação de realização de função diferente da que fora contratado, compete ao autor o encargo probatório quanto ao exercício de tais funções, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I da CLT). Desse encargo, compreendo que ele se desincumbiu parcialmente. Quanto ao período em que o reclamante atuou em Porteirinha, apenas uma das testemunhas trabalhou com o autor, o Sr. Edivaldo David Rodrigues Filho. Embora ele tenha afirmado que o reclamante atuou como gerente pessoa física, ao descrever a situação, acabou por demonstrar situação diversa. O Sr. Edivaldo esclareceu que, na verdade, a “agência” de Porteirinha se tratava de um PAB localizado na Prefeitura de Porteirinha e vinculado à agência de Janaúba, ou seja, era um posto de atendimento…

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