Processo 0010406-53.2026.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010406-53.2026.5.03.0069 AUTOR: MARCELO MARTINS ROCHA RÉU: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 465a4d5 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Os pedidos formulados na presente demanda foram precedidos de breve exposição fática e contaram com a indicação do valor respectivo, pelo que tenho por preenchidos os requisitos mencionados no art. 840, §1º da CLT. Ressalto que inexiste, no ordenamento jurídico, exigência de apresentação de planilha de cálculos, bastando, para fins de atribuição de valor aos pedidos formulados, uma estimativa razoável. Registro, por fim, que, diferentemente do que foi alegado em defesa, não foi formulado, na alínea “d” do rol petitório, nenhum pleito de pagamento de pensão mensal vitalícia. Rejeito. NULIDADE DO CONTRATO INTERMITENTE O obreiro argumentou, na peça vestibular, que “Inicialmente, o contrato de trabalho foi formalizado sob a modalidade intermitente, com salário estipulado por hora no valor de R$ 10,89, com previsão de término em 31 de maio de 2025. Contudo, em flagrante desvirtuamento da modalidade contratual, a partir de 1º de junho de 2025, o salário foi fixado em R$0,00 mensais, situação que, por si só, já demonstra a irregularidade e a tentativa de precarização da relação de emprego” (f. 2). Em seguida, alegou que “a conduta da Reclamada, ao estipular um contrato intermitente com valor horário em 17 de abril de 2025, com término previsto para 31 de maio de 2025, e, subsequentemente, alterar o ajusta para o prazo indeterminado, configura uma irregularidade manifesta. Essa prática desvirtua a própria natureza do contrato intermitente, evidenciando uma tentativa de mascarar uma relação de emprego contínua e de precarizar as condições de trabalho do Reclamante” (f. 6). Com base em tal alegaçã/o, postulou o reconhecimento da nulidade da contratação inicial, feita sob a modalidade intermitente. O art. 443, § 3º, da CLT, assim dispõe, in verbis: “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”. Já o art. 452-A do mencionado diploma legal estabelece que: “O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não”. Analisando o contrato de fls. 356/360, não impugnado especificamente pelo obreiro, em sua réplica, verifico que os requisitos da formalização foram preenchidos, conforme previsão legal, tendo sido devidamente previsto, naquele documento, o valor do salário-hora quitado. Em seguida, o recibo de f. 329 também demonstra o pagamento das verbas proporcionais de 13º salário e férias, bem como RSR e adicionais noturno e de periculosidade, no mês em que houve prestação de serviço nesta modalidade, em cumprimento à legislação (vide o…
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