Processo 0010406-61.2026.5.03.0034

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010406-61.2026.5.03.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010406-61.2026.5.03.0034 AUTOR: SUELLY VITORIA ALVES SILVA RÉU: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d753604 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado (art. 852-I da CLT).   FUNDAMENTAÇÃO   DA LIMITAÇÃO DA PRETENSÃO: Os valores atribuídos aos pedidos e também à causa, pela reclamante, refletem a expectativa econômica dos pleitos formulados na inicial, sendo certo que a apuração das verbas postuladas, caso devidas, deverá ser procedida em regular fase de liquidação de sentença, sem qualquer limitação. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, art. 12, § 2º, bem como tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região.   DAS VERBAS RESCISÓRIAS: É incontroverso que a reclamada não pagou à autora as parcelas rescisórias. Diante disso, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos moldes do TRCT: - verbas rescisórias pendentes descritas no TRCT de fl. 209, no valor de R$6.586,05; - FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre o FGTS;   - multa do art. 467 a incidir sobre as parcelas estritamente rescisórias, a saber: aviso prévio,  13º salário, férias + 1/3 proporcionais e multa de 40%; - multa do art. 477 da CLT no valor correspondente à média da remuneração do autor (salário base acrescido de todas as parcelas de natureza salarial). Conforme Tema 139 da Jurisprudência do TST, o fato de a reclamada estar em recuperação judicial não elide a incidência das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT.   DOS BENEFÍCIOS DA NORMA COLETIVA: Abono Salarial Analisando o TRCT de fl. 209, verifico que o abono referente ao ano de 2025 devido à reclamante em razão da cláusula 12ª da CCT 2021/2023, consta discriminado no campo 89, onde consta o valor de R$310,00. Portanto, ao determinar o pagamento das verbas discriminadas no TRCT, restou determinado o pagamento do valor do abono.   Multa convencional Demonstrado o descumprimento da cláusula convencional acima apontada, condeno a reclamada a pagar à reclamante a multa prevista na cláusula 39ª da CCT 2023/2025 (fl. 34).   13º salário A CCT 2023/2025 juntada pela autora às fls. 20 e seguintes teve sua vigência encerrada em 30 de setembro de 2025. Assim, por não estar em vigor à época do pagamento do 13º salário de 2025, é inaplicável a multa estabelecida na cláusula 10ª do mencionado instrumento. Registro que o autor não colacionou nos autos a CCT 2024/2025. Via de consequência, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista na CCT 2025/2027.   DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS: Os documentos de fls. 211 e 212 comprovam que a autora recebeu valores da conta vinculada, bem como recebeu as guias CD/SD. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos de entrega de chave de conectividade e expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego.   DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: De acordo com uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, notadamente dos artigos 1º, III; 5º, V e X, CR/88 e 11 a 21 do CC/02, tem-se uma verdadeira cláusula geral de proteção aos direitos da personalidade, entre eles a dignidade, honra, imagem, integridade física e psíquica da pessoa. O dano moral decorre da lesão a tais direitos, sendo passível de compensação em pecúnia, na forma dos artigos 186 e 927, CC/02. A mera…

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