Processo 0010407-44.2023.8.16.0194
TJPR • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010407-44.2023.8.16.0194 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória promovida pelos genitores em face de sua filha, na qual relataram, em síntese, que a interditanda possui retardo mental em decorrência de complicações no nascimento, sendo dependente dos genitores para a prática dos atos da vida civil, pois incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Explicaram, por fim, que são os responsáveis pelos cuidados dispensados à curatelanda. Requereram a concessão de liminar para serem nomeados como curadores provisórios de forma compartilhada. Postularam, no mérito, a decretação da interdição da requerida, nomeando-os curadores em definitivo (mov. 1.1). Instruíram a inicial com documentos (movs. 1.2/1.7). Concedida vista ao Ministério Público para parecer quanto ao pleito liminar, e determinada a anotação da prioridade na tramitação (mov. 20.1). O Ministério Público apresentou parecer (mov. 24.1), opinando pela juntada de documentos e que fossem prestados esclarecimentos complementares, tendo a parte autora se manifestado e juntado documentos (movs. 28.1/28.5). Determinada nova vista ao Ministério Público, o parquet apresentou parecer pelo deferimento da curatela provisória pretendida (mov. 35.1), o que foi acolhido pelo Juízo. Designado o ato de entrevista (mov. 55.1), foi promovida a redesignação no mov. 77.1. Realizado o ato (movs. 107.1/107.2), o Juízo determinou a realização de perícia. Os autores juntaram novos documentos nos movs. 109.1/109.2. Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial da parte, foi apresentada contestação por negativa geral (mov. 115.1). Os autores se manifestaram no mov. 120.1. No mov. 122.1, postularam a urgente prorrogação da curatela provisória, tendo em vista que o requerente se encontra em estágio avançado de câncer. Determinada a juntada de documentos e que fossem prestados esclarecimentos (mov. 124.1), os autores se manifestaram através dos movs. 126.1/126.7. O parquet apresentou novo parecer, entendendo pela possibilidade de dispensa da prova pericial e opinando pela procedência da ação (mov. 133.1). Determinada a renovação do termo de curatela (mov. 136.1). O Juízo entendeu pela necessidade de realização de prova pericial, determinando a remessa dos autos ao Justiça no Bairro (mov. 144.1). Produzido o laudo pericial (mov. 175.1), a Defensoria Pública se manifestou no mov. 184.1, os autores no mov. 191.1 e o parquet no mov. 193.1. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A possibilidade de curatela compartilhada contou com expressa previsão legal no Código Civil a partir do art. 1.775-A, incluído pela Lei Federal n° 13.146/2015, em proteção aos direitos da pessoa com deficiência. Nesse contexto, os requerentes são partes legítimas para a presente medida, pois ostentam a condição de genitores da interditanda, nos termos do art. 747, II do CPC. O procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015. Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, como anota Pablo Stolze Gagliano, “fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz,…
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