Processo 0010407-44.2026.5.03.0067

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010407-44.2026.5.03.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010407-44.2026.5.03.0067 AUTOR: SAMIRA THAYNA SILVA RÉU: F.M. REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bebd2da proferida nos autos. SENTENÇA                                   1. Dispensado o relatório, na forma do art. 852, I da CLT, com a redação dada pela Lei 9957/00.                         2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 - IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS   O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC).   2.2 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS   Aduz a reclamante que foi admitida na função de secretária em 01/05/2024, todavia sua CTPS só foi anotada em 14/06/2014. Postula, assim, a retificação de sua CTPS quanto à data de admissão, bem como o pagamento das parcelas trabalhistas e o recolhimento do FGTS +40%, referentes ao período de labor informal.  A reclamada contestou a pretensão, sustentando o correto registro do vínculo empregatício. Como cediço, a anotação feita em CTPS faz prova do pactuado e goza de presunção relativa de veracidade (Súm. 12 do TST), somente podendo ser desconsiderada diante de prova robusta em sentido contrário. No caso, a reclamante não logrou êxito em comprovar a prestação de serviço em data anterior à anotada em CTPS. Logo de início, observa-se que o print de f. 37, extraído da rede social da reclamante, por si só, não se presta a comprovar a prestação de serviço no período alegado. Veja-se que a imagem capturada contém parte de um monitor de computador e de um teclado, não sendo possível se extrair dela que se trata do local de trabalho da autora.   Além disso, a reclamante sequer trouxe testemunhas que pudessem confirmar a alegada prestação de serviço em data anterior ao registro na CTPS. No aspecto, veja-se que em audiência de instrução a autora declarou não ter outras provas a produzir (f. 104). Diante disso, indefere-se a pretensão de reconhecimento de período anterior à anotação feita em CTPS e consequente retificação do documento. Consequentemente, impõe-se rejeitar todos os pedidos fundados no incomprovado vínculo empregatício em período anterior ao registro na CTPS. Improcedentes os pedidos constantes dos itens “a” a “g” do rol de f. 18/19.   2.3 - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO   A reclamante requer o pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, ao fundamento de que o registro tardio promovido pela ré reduziu o tempo formal de vínculo, resultando no indeferimento do benefício por culpa da reclamada. Afirma que, embora ciente da irregularidade, a ré lhe propôs o pagamento de “uma parcela de seguro por fora”, a fim de evitar demanda judicial. A ré defende-se sustentado que forneceu à reclamante toda a documentação necessária para o levantamento do seguro-desemprego, não podendo ser responsável pelo não cumprimento das exigências para o recebimento dos valores respectivos. Contesta ainda a alegação de que teria havido proposta para pagamento de parcela “por fora” (f. 74). Como visto no tópico precedente, não restou comprovado o labor em período anterior ao registro na CTPS. Também não foi comprovada a alegação de que a ré teria proposto o pagamento “por fora” de uma parcela do seguro-desemprego. Veja-se que a reclamante sequer produziu…

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