Processo 0010407-46.2026.5.03.0034
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010407-46.2026.5.03.0034 AUTOR: LUCAS ANDRADE DE SOUZA RÉU: R & R ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7da3f38 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Diferentemente do rigorismo dos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 do NCPC, o Processo do Trabalho é informado pelos princípios da simplicidade e da informalidade. E nessa toada, o artigo 840, §1º, da CLT, exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio”, seguida do pedido. Na hipótese em tela, isso foi plenamente observado pela parte autora. Note-se que os próprios reclamados sustentam que o pedido de condenação dos reclamados se deu em razão da alegada existência de grupo econômico. Ademais, constato que os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos e de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo à elaboração da defesa, tanto que a reclamada contestou os pedidos, pelo que, sem prejuízo, não se cogita nulidade (art. 794 da CLT). Rejeito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da lide (vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada). Logo, é titular da ação aquele que se diz detentor do direito subjetivo material (legitimado ativo), cuja tutela postula em relação ao suposto devedor da obrigação correspondente (legitimado passivo). Tal legitimação deve ser verificada de forma abstrata, a partir das alegações contidas na petição inicial, em conformidade com o que dispõe a teoria da asserção. Nessa toada, o simples fato de a parte autora alegar ser credora de todos os reclamados é o bastante para que figurem no polo passivo da demanda, legitimamente. A eventual responsabilidade quanto ao pagamento das parcelas postuladas é questão de mérito. Rejeito. DA LIMITAÇÃO DA PRETENSÃO: Os valores atribuídos aos pedidos e também à causa, pela reclamante, refletem a expectativa econômica dos pleitos formulados na inicial, sendo certo que a apuração das verbas postuladas, caso devidas, deverá ser procedida em regular fase de liquidação de sentença, sem qualquer limitação. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, art. 12, § 2º, bem como tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região. DOS SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS: A despeito da reclamada ter afirmado que realizou o pagamento das verbas postuladas pelo autor, não colacionou nos autos os comprovantes de pagamento referente aos contracheques de fls. 116/120. Em relação a alegação da empresa de se encontrar em dificuldades financeiras, ao contrário do que entende a ré, não a desonera de quitar as obrigações trabalhistas, porquanto não caracteriza força maior prevista no art. 501 da CLT. Aqui, prevalece o disposto no art. 2º, da CLT, da assunção do empregador nos riscos de seu empreendimento, porquanto a força maior não se pode confundir com o risco do negócio, que é só da empregadora. Quanto à nulidade do aviso prévio, o reclamante confessou que foi avisado da dispensa na data consignada no documento de fl. 121. Considerando que a empregadora concedeu aviso prévio trabalhado, mas para ser cumprido em casa, entendo que houve…
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