Processo 0010407-51.2026.5.03.0097
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010407-51.2026.5.03.0097 AUTOR: REGINALDO DE SOUZA ALVES RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74aa448 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO REGINALDO DE SOUZA ALVES ajuizou ação trabalhista em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 30/03/2026 (ID 33c7456). Alegou ter sido admitido pela reclamada em 24/11/2023 para exercer a função de zelador, com remuneração contratual de R$2.265,68 por mês, e que foi dispensado sem justa causa em 30/10/2025 (ID 33c7456). Afirmou que a dispensa teve caráter discriminatório, por ser portador de Esquizofrenia e dependência química, requerendo a declaração de nulidade da ruptura contratual, a reintegração ao emprego e o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento, além de indenização por danos morais (ID 33c7456). Postulou também a concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e honorários sucumbenciais (ID 33c7456). Atribuiu à causa o valor de R$30.000,00 e anexou documentos (ID 33c7456). Aberta a audiência, a tentativa de conciliação foi rejeitada (ID 4a89d70). A reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de documentos (ID ae1349c), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e requerendo a limitação de eventual condenação aos valores indicados na exordial. No mérito, contestou os pedidos, sustentando que a dispensa configurou mero exercício de seu direito potestativo, negando ciência de doença incapacitante ou estabilidade, uma vez que não houve afastamento previdenciário e o exame demissional declarou a aptidão do autor (ID ae1349c). O reclamante apresentou impugnação à contestação (ID 4f28554), refutando as alegações da defesa, defendendo a inversão do ônus probatório nos termos da Súmula 443 do TST e reiterando a procedência total dos pedidos iniciais. As partes declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual foi deferido o encerramento da instrução processual (ID 4a89d70). As razões finais orais foram remissivas (ID 4a89d70). A conciliação final restou recusada (ID 4a89d70). Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE Direito Intertemporal e a Aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017 A aplicação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) ao presente caso impõe a distinção entre a natureza das normas, observando-se o Direito Intertemporal e os princípios constitucionais de segurança jurídica, conforme arguido em sede de defesa (ID ae1349c). As normas de natureza estritamente processual – aquelas que regulamentam o rito, a forma e o procedimento – têm aplicação imediata e geral a todos os processos em curso. Tal imperativo se fundamenta na Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 14 do CPC) e na orientação normativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST), expressa na Instrução Normativa nº 41/2018. Dessa forma, os atos processuais praticados nestes autos obedecerão integralmente à nova disciplina vigente. No que concerne às normas de Direito Material, observa-se na petição inicial (ID 33c7456) e na contestação (ID ae1349c) que o contrato de trabalho objeto de análise de mérito foi regido pelas disposições da legislação reformada. Não há, no caso em tela, conflito de leis no tempo ou necessidade de aplicação ultrativa de normas revogadas, uma vez que os fatos geradores dos direitos e…
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