Processo 0010407-66.2025.5.03.0168

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010407-66.2025.5.03.0168
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta ROT 0010407-66.2025.5.03.0168 RECORRENTE: PAULO CRISTIANO RIBELA DE JESUS E OUTROS (2) RECORRIDO: GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b78191b proferida nos autos. ROT 0010407-66.2025.5.03.0168 - 06ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrente:   Advogado(s):   2. PAULO CRISTIANO RIBELA DE JESUS ADRIANO MENDONCA RODRIGUES (MG107251) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO CRISTIANO RIBELA DE JESUS ADRIANO MENDONCA RODRIGUES (MG107251) Recorrido:   Advogado(s):   GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340)   RECURSO DE: GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 1988f59; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 1008b66). Regular a representação processual (Id a6aac27). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4364fa5: R$ 70.000,00; Custas fixadas, id 4364fa5: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f295203: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 98c50dd; Condenação no acórdão, id 16859b6: R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id 16859b6: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id dda73c2: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, II, e 7°, XIII, da Constituição da República. - violação dos arts. 59-A e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Consta do acórdão em relação à jornada 12x36 e pagamento de horas extras (Id. 16859b6): (...)  A despeito da insurgência do reclamante, não vislumbro qualquer fundamento para reforma da r. sentença quanto aos efeitos da condenação ao pagamento de horas extras. Conforme constou do tópico ora transcrito, o juízo de origem reconheceu "a nulidade do regime 12x36, sendo devido o pagamento, como extras, das horas que excederem a 8ª diária e 44ª semanal" (ID. 4364fa5). É evidente que a desconstituição do regime 12 x 36 ensejou o pagamento como extras apenas das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, considerando a jornada regular de trabalho de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, aplicando-se o divisor 220. Nesse sentido, registrou a r. sentença: "(...) Destaco, quanto às horas excedentes da 8ª diária, que não é devido apenas o adicional, uma vez que o regime especial 12x36 não consiste em compensação semanal de sobrejornada, nos termos da Súmula 85 do TST. Assim, na apuração das horas extras deferidas, deve ser observada a hora normal acrescida do adicional e não apenas o adicional. Quanto ao divisor a ser aplicável, para os empregados sujeitos a 44 horas semanais de trabalho aplica-se o divisor 220 (duzentos e vinte) para o…

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