Processo 0010407-75.2026.5.03.0089

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010407-75.2026.5.03.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010407-75.2026.5.03.0089 AUTOR: CLEITON DE OLIVEIRA CAMPOS RÉU: DPI SERVICOS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a66ea41 proferida nos autos.  SENTENÇA I - RELATÓRIO Em face da adoção do rito sumaríssimo, está dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Reforma Trabalhista Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11.11.2017. No que diz respeito às normas de Direito Material para o período contratual dentro da vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com os artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput, da LICC. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 790-B, caput e §4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantida as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Justiça Gratuita A reclamada insurge-se contra o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor, sob o argumento de que não houve a comprovação cabal da insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Entretanto, a análise detida dos autos revela que o reclamante cumpriu os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício. O autor anexou à petição inicial a declaração de hipossuficiência econômica de ID bffb9e5, na qual atesta, sob as penas da lei, não possuir condições financeiras de demandar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No âmbito da Justiça do Trabalho, a despeito das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta que a simples declaração de pobreza firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça. Nesse sentido, a Súmula 463 do TST estabelece que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. No presente caso, não há nos autos qualquer elemento de prova que infirme a presunção de veracidade da referida declaração. O fato de o autor ter percebido salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não obsta o benefício quando demonstrada a…

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