Processo 0010408-26.2023.5.15.0188
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ROT 0010408-26.2023.5.15.0188 RECORRENTE: ANDRE HENRIQUE CHRISPIM E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE HENRIQUE CHRISPIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 580b342 proferida nos autos. ROT 0010408-26.2023.5.15.0188 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIDARA DO BRASIL LTDA. JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido: Advogado(s): ANDRE HENRIQUE CHRISPIM ERASMO RAMOS CHAVES JUNIOR (SP230187) Recorrido: WILSON ROBERTO MARTANI RECURSO DE: VIDARA DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/11/2025 - Id 9e5ef8d; recurso apresentado em 16/11/2025 - Id 47f9132). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / MEMBRO DE CIPA Constou do v. Acórdão: "De acordo com o conjunto probatório, o reclamante foi demitido por ter retirado duas porções de proteínas que seriam servidas no jantar dos funcionários, guardado em um armário e, posteriormente ter descartado os alimentos. Da análise das imagens de circuito interno de vídeo, verifica-se que o reclamante adentrou no refeitório da empresa, quando não havia nenhum outro funcionário, serviu uma porção de refeição em um prato, cobriu-o com guardanapos e guardou-o em um armário. Tal prova, por si só, não corrobora a tese de defesa de ato faltoso gravísssimo e não é suficiente para desacreditar a narrativa inicial. Com efeito, na peça de ingresso, o reclamante afirmou que diante da quantidade insuficiente de comida servida pela empregadora, reservou dois hambúrgueres e um pedaço de peixe para a sua alimentação em momento posterior. Em audiência, a única testemunha ouvida em Juízo confirmou que por diversas vezes aconteceu de não ter comida suficiente para todos os funcionários. Além disso, é possível ver, pelas imagens trazidas pela ré, que a porção separada pelo autor era pequena, em nada exagerada, e, portanto, insuficiente para "prejudicar gravemente a alimentação dos demais empregados", como pretende fazer crer a reclamada. Ainda que o reclamante tenha desperdiçado os alimentos, atitude que pode ser considerada reprovável, é bastante plausível a afirmação de que após estar satisfeito com o lanche servido, não quis consumir a porção que havia reservado previamente. A ré agiu de maneira precipitada e injusta ao aplicar a pena máxima trabalhista, porquanto não foi comprovada de forma cabal a intenção do autor de subtrair alimentos ou de prejudicar a empregadora ou os demais trabalhadores. Como mencionado alhures, a prova dos motivos que ensejaram a justa causa deve ser robusta e convincente o suficiente para que não pairem dúvidas de que os atos faltosos praticados pelo empregado impediram a continuidade da relação de emprego, bem como seja capaz de demonstrar que não havia outra alternativa à empregadora a não ser a aplicação da penalidade máxima trabalhista. No entanto, não é esta a conclusão que se chega após a análise do conjunto probatório. Considerando os efeitos deletérios que a justa causa pode…
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