Processo 0010408-39.2024.5.03.0151

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010408-39.2024.5.03.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATOrd 0010408-39.2024.5.03.0151 AUTOR: MATHEUS GREGORIO DE MELO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7d7eae proferida nos autos.     1. RELATÓRIO   A executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, regularmente qualificada, apresentou Embargos à Execução (fls. 3.805/3.809 – ID be37296), apontando erros nos cálculos periciais (fls. 3.749/3.769 – ID dead870), homologados pela decisão de fls. 3.795/3.796 (ID e5a9828).   O exequente, MATHEUS GREGÓRIO DE MELO, também se insurgiu contra os referidos cálculos, por meio da Impugnação à Sentença de Liquidação de fls. 3.821/3.823 (ID 50aa456).   É o que, em síntese, relato.     2. FUNDAMENTAÇÃO     2.1. Admissibilidade   Conheço tanto dos Embargos à Execução quanto da Impugnação à Sentença de Liquidação, porque aviados a tempo e modo, estando garantido o juízo por meio dos depósitos efetuados pela executada.     2.2. Mérito     2.2.1 - Embargos à Execução (devedora)     2.2.1.1 - FGTS - Reflexos de reflexos   Ao contrário do que afirma a executada, todas as parcelas salariais integram a base de cálculo do FGTS, inclusive os reflexos das parcelas principais em outras verbas de natureza salarial, independentemente de sua apuração estar ou não determinada no comando exequendo, haja vista o disposto no art. 15 da Lei 8.036/90. Trata-se, pois, de reflexos legais, intrinsecamente considerados que, assim, não precisam ser expressamente mencionados na sentença/acórdão.   Improcede a irresignação.     2.2.1.2 - Reflexos em férias + 1/3 - Multiplicador   A embargante alega que, ao utilizar o multiplicador 1,33 para apuração dos reflexos das verbas reconhecidas na sentença como de natureza salarial (pontuações e premiações) sobre as férias + 1/3, o ilustre perito incorreu em bis in idem. Sustenta que o correto é utilizar o multiplicador 0,3333.   Não assiste razão à executada. Com efeito, os reflexos foram deferidos sobre as férias + 1/3, e não apenas sobre o terço constitucional.   Não procede a impugnação.     2.2.1.3 - Aplicação da ADC 58 – Juros na fase pré-judicial   Consoante determina a ADC 58, cuja aplicação a este processo foi expressamente determinada na sentença (vide fl. 3.464 – ID 14d5e3d), complementada pelo entendimento expresso em diversas reclamações constitucionais, como a de n. 59.520, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, na fase pré-judicial, a atualização do débito deve ocorrer pela incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.    A rigor, existe uma atecnia na redação do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, porquanto os “juros de mora” ali referidos, equivalentes à TRD, constituem, em verdade, fator de atualização/correção monetária, isto é, de recomposição da desvalorização da moeda. Os juros de mora propriamente ditos são aqueles tratados no parágrafo 1º do referido artigo, os quais não foram aplicados no caso vertente.   Trata-se, portanto, da incidência concomitante de dois índices de atualização/correção monetária, e não de juros de mora propriamente ditos, sendo estes, de fato, devidos somente após o ajuizamento da ação (art. 883 da CLT).   Não assiste razão à embargante.     2.2.2 – Impugnação à Sentença de Liquidação (credor)     2.2.2.1 – Sábado…

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