Processo 0010408-54.2023.5.15.0017

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010408-54.2023.5.15.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA ROT 0010408-54.2023.5.15.0017 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4d63d1 proferida nos autos. ROT 0010408-54.2023.5.15.0017 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. DIOGO FADEL BRAZ (PR20696) GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ HENRIQUE BRITO ELIANA DA COSTA RESENDE (SP309448) ELIAQUIM DA COSTA RESENDE (SP300068) VPJ-ARR RECURSO DE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/09/2025 - Id e8d1063; recurso apresentado em 25/09/2025 - Id c2b8bb4). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO O v. acórdão entendeu que: "Todavia, na cláusula 7, III, das condições contratuais consta previsão de extinção da garantia por "Transação entre as partes, desde que devidamente homologada pelo Juízo e transitada em julgado" (fl. 1176), em inobservância ao disposto no artigo 3º, § 1º, do referido Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019, de seguinte teor: "Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral"   A interpretação da supra transcrita disposição normativa não deixa dúvida que se se trata de requisitos de validade do seguro, tanto a inexistência de cláusulas que desobriga a seguradora ou a tomadora (empresa) de suas obrigações, como de cláusula que autorize a rescisão (por qualquer modo ou interesse de qualquer parte). Portanto, claramente, não houve cumprimento do disposto no referido Ato Conjunto, já que a apólice dada em garantia contém cláusula que permite a sua rescisão/extinção por transação das partes, ainda que sem comprovação do efetivo cumprimento da obrigação transacionada. Mesmo que se considere que a cláusula se refere às partes do processo (e não as partes que constam da apólice), não ficou especificado se a transação é integral ou parcial e nada fora exposto a respeito do cumprimento da obrigação. Basta, pois, a transação das partes homologada pelo juízo e, mesmo que o devedor não cumpra obrigação decorrente da transação, a garantia já terá sido extinta. Eventual argumento de que o próprio autor (segurado), em razão da transação, não teria interesse em se opor à extinção da garantia não pode subsistir, com respeito a entendimentos em contrário, pois o requisito para garantia é não existir cláusula de rescisão/extinção, não incumbindo ao juízo realizar interpretações no sentido de ser ou não a extinção do interesse da parte autora. Nesse sentido, aliás, já se posicionou esta E. 9ª Câmara no julgamento do processo 0011282-28.2023.5.15.0150 (publicação em 4.11.2024), desta relatoria, em caso envolvendo a mesma cláusula 7, III, da Seguradora Essor. E, ainda que se considere o que consta da cláusula 4.6 (e…

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