Processo 0010408-55.2026.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010408-55.2026.5.03.0026 AUTOR: LILIAN BIBIANE DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ESMERALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dce7e3 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por LILIAN BIBIANE DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE ESMERALDAS. 1. RELATÓRIO LILIAN BIBIANE DA SILVA, qualificada, ajuizou Ação Trabalhista, no dia 24/03/2026, em face de MUNICÍPIO DE ESMERALDAS, também qualificado, expondo, em síntese, que foi admitida pelo Município Reclamado em 01/04/2025, para exercer a função de Enfermeira II. Em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na petição inicial, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das seguintes verbas constantes de seu rol petitório: reconhecimento do vínculo de emprego de 01/04/2025 a 03/02/2026 com anotação na CTPS; pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2025 e 2026, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional); pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%; pagamento de indenização por acúmulo de função com reflexos; multa do art. 467 da CLT; condenação ao pagamento de indenização por danos morais; reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com pagamento das diferenças e reflexos; realização de perícia ambiental; fornecimento de PPP atualizado; entrega do TRCT e baixa na CTPS; pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT; e, como consequência, juros, correção legal, custas processuais e honorários advocatícios. Anexou documentos e procuração (Id. 165cbed, 6911ae4, entre outros). Atribuiu à causa o valor de R$ 64.769,70 (sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta centavos). Na audiência inicial (Id. 1de2991), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa e designada data para a instrução. Na oportunidade, a reclamada reiterou o pedido apresentado em defesa de incompetência absoluta do Juízo em razão do vínculo administrativo jurídico funcional, uma vez que a reclamante se vinculava ao Município com base na Lei Municipal 2411/2013, tratando-se de contrato temporário e tema já pacificado pela jurisprudência do STF. Inconciliadas as partes. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita (Id. b71f592), arguindo preliminarmente a incompetência absoluta do juízo processante, ao argumento de que a relação jurídica seria estatutária e não celetista, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Estadual. No mérito, aduziu que a contratação temporária foi legal e que não houve acúmulo de função, sendo as atividades típicas da enfermagem. Impugnou o pedido de majoração do adicional de insalubridade e a alegação de danos morais, afirmando que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado e que as multas previstas na CLT não são aplicáveis. Juntou documentos (Id. 6c9aeca, e8a866e, entre outros). Houve réplica à defesa (Id. 1022899), manifestando a parte autora que a preliminar de incompetência deve ser rejeitada, uma vez que a contratação temporária foi precária e descaracterizada, atraindo a competência desta Justiça Especializada. No mérito, reforçou os argumentos da inicial quanto ao acúmulo de função, danos morais e demais pleitos. Apresentou…
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