Processo 0010408-96.2026.5.03.0077
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATSum 0010408-96.2026.5.03.0077 AUTOR: RODRIGO MARCELO LEITE RÉU: INSTITUTO ENSINAR BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5ceaa9 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS Ruptura contratual. Rescisão indireta. Direitos correlatos. Bonificação por desempenho. Pedido contraposto. O autor sustenta a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, “d”, da CLT, ao fundamento de que a empresa ré vem incorrendo em mora no recolhimento do FGTS. Em defesa, sustenta-se o regular cumprimento dessa obrigação trabalhista. Ao que se infere do extrato da conta vinculada anexado pela própria acionada no ID 6ecfda7, verifica-se, de fato, ausência e irregularidade de recolhimento do FGTS. Vale ressaltar que a presente ação foi ajuizada em 30.03.2026, de modo que a reclamada, às pressas, no dia 01.04.2026, resolveu recolher, de forma atrasada, as competências mensais de outubro, novembro e dezembro de 2025. Esses meses, pelo visto, só foram pagos por causa do ajuizamento desta reclamatória. Se não bastasse, as competências de abril, julho, agosto e setembro de 2025 também foram recolhidas a destempo, conforme expressamente apontado no extrato. Nos termos de Precedente Vinculante consubstanciado no Tema nº 70 do TST, “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Desnecessárias maiores digressões, em observância à jurisprudência vinculante da Corte Superior Trabalhista, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em apreço, tendo sido caracterizada a falta grave patronal prevista no art. 483, alínea “d”, da CLT. Declaro a ruptura contratual, nesses moldes, no dia 30.03.2026 (data do ajuizamento da ação). Condeno, assim, a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, à míngua de prova do pagamento: a) proceder à baixa na CTPS digital do laborista, constando o dia 30.04.2026 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias); b) pagar o aviso prévio indenizado; c) pagar o saldo salarial de março de 2026 (30 dias); d) pagar o 13º salário proporcional (04/12) de 2026; e) pagar as férias vencidas com 1/3, relativamente ao período aquisitivo de 22.04.2025 a 21.04.2026; f) recolher, na conta vinculada do laborista junto à CEF, os depósitos mensais de FGTS faltantes, acrescidos da indenização rescisória de 40%, relativamente a todo o período contratual, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e o 13º salário proporcional, conforme determina o Tema nº 68 do TST (Precedente Vinculante), ficando, desde já, autorizada posterior liberação mediante alvará judicial; g) providenciar os lançamentos no sistema E-social, bem como a documentação necessária (guias CD/SD), que possibilite o acesso do reclamante ao seguro-desemprego, sob pena de incorrer na correlata indenização substitutiva, caso o autor faça jus ao benefício e não o receba por culpa exclusiva da ré; h) pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT, à razão do último salário mensal do laborista. Após o trânsito em julgado, o Juízo fixará os critérios para cumprimento das obrigações de…
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