Processo 0010409-61.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0010409-61.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ALEXANDRE AGRELI ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB TO002988) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna. Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo. Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais. No caso concreto, embora a parte autora sustente a ocorrência de ilegalidades contratuais e abusividade na cobrança, verifica-se que o conjunto probatório atualmente constante dos autos não evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para autorizar o deferimento da medida excepcional pretendida. No caso concreto, embora a parte autora sustente a ocorrência de ilegalidades contratuais e abusividade na cobrança, verifica-se que o conjunto probatório atualmente constante dos autos não evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para autorizar o deferimento da medida excepcional pretendida. Isso porque a narrativa inicial apresenta fundamentos jurídicos parcialmente incompatíveis entre si, ora sustentando inexistência/fraude contratual, ora reconhecendo a própria relação contratual para fins de revisão de cláusulas, discussão de juros remuneratórios, limitação de descontos e alegada quitação da obrigação. Além disso, os documentos juntados revelam inconsistência relevante quanto à própria identificação da obrigação discutida, tendo em vista que o instrumento contratual apresentado encontra-se vinculado à operação formalizada em nome de instituição financeira diversa (“Banco Cartos”/NBC), enquanto os descontos consignados constantes nos demonstrativos de pagamento aparecem sob rubrica “CIASPREV”. Tal circunstância evidencia a necessidade de maior aprofundamento probatório, especialmente para esclarecimento acerca da efetiva correlação entre a Cédula de Crédito Bancário apresentada e os descontos atualmente incidentes sobre a remuneração da parte autora, bem como da eventual existência de cessão de crédito, intermediação financeira, novação, refinanciamento ou reestruturação contratual da dívida. Ademais, verifica-se que a alegação de quitação integral da obrigação foi apresentada posteriormente, por ocasião da emenda à petição inicial no evento 19, EMENDAINIC1 , circunstância que igualmente demanda maior dilação probatória para apuração da evolução contratual do débito, histórico de amortização e eventual extinção da…
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