Processo 0010409-72.2019.5.03.0030

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010409-72.2019.5.03.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010409-72.2019.5.03.0030 AUTOR: CRISTIANE QUARESMA DE OLIVEIRA RÉU: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c31d634 proferida nos autos. SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA                                                                                                             M   RELATÓRIO Requereu a exequente o redirecionamento e prosseguimento da execução em face das pessoas físicas relacionadas na petição de ID 62eb294, argumentando a responsabilidade pela desconsideração da personalidade jurídica.   O Juízo decidiu instaurar o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica determinando a respectiva citação de PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHÃES, conforme despacho de ID 656dfe5.   Intimado, Pedro Henrique Torres Bianchio apresentou defesa, nos termos da petição de ID 5082cb2.   PEDRO DANIEL MAGALHÃES manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.   Intimada, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.   Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para decisão.   É o relatório.   Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   - Das preliminares e prejudiciais de mérito   Incompetência da Justiça do Trabalho. Tema 90 do STF. Tema 26 do TST O executado PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI alega que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar questões relativas à execução em face da sociedade falida ou em recuperação judicial, para fins de responsabilização de grupo, sócio ou quaisquer responsáveis secundários por obrigação da referida sociedade empresarial, nos termos dos artigos 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005 e 82-A da Lei nº 11.101/2005.   De início, esclareço que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo quando deferida a recuperação judicial da parte demandada/executada principal, conforme depreende-se da Súmula nº 54, item II, deste Eg. TRT, bem como da Súmula 480 do C. STJ, não sendo afastada pelos normativos legais invocados pela parte ré.   A propósito, dispõe o art. 49, §1º, da Lei 11.101/05 (Lei de Falências) que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".   Diante disso, não há falar em incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento do presente incidente da maneira pretendida pelo defendente.   Bem assim, esclareço que a circunstância de os sócios/administradores e/ou ex-sócios/administradores não terem integrado a lide na fase de conhecimento não constitui óbice à sua responsabilização, sequer cogita em nulidade da citação, principalmente porque foram devidamente observados os princípios do contraditório e ampla defesa, tanto que foi possível ao requerente PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI apresentar defesa quanto a sua inclusão na lide, nesta fase processual, no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.   Esse entendimento também se dessume da Súmula 581 do STJ:"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou…

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