Processo 0010409-81.2025.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010409-81.2025.5.03.0153 AUTOR: ALESSANDRO JUNIO SACONI RÉU: L M GABRIEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aa6a84 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ALESSANDRO JÚNIO SACONI, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista contra LM GABRIEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., aduzindo que durante o período que trabalhou para a parte reclamada sofreu acidente de trabalho por culpa da empresa, postulando os pedidos elencados em sua petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$ 344.011,06. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos, contestando os pedidos e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados, tendo em vista a culpa exclusiva do reclamante no acidente ocorrido. Pede a condenação do reclamante por litigância de má-fé. Impugnação à defesa e aos documentos apresentada pelo autor. Realizada perícia médica para apuração do acidente do trabalho, bem como do nexo de causalidade, da culpa da parte reclamada e da capacidade laboral do reclamante. O laudo foi anexado aos autos com esclarecimentos, dando-se às partes iguais oportunidades de manifestação. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pelas partes. Tentativa de conciliação proposta e rejeitada. É o breve relatório. II– FUNDAMENTOS Impugnação ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita O inciso XIII do artigo 337, do CPC trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela parte ré serão analisados no mérito. Acidente de trabalho. Indenização por danos morais, materiais (danos emergentes e lucros cessantes - pensão vitalícia) e estéticos O autor postula o pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos em decorrência de acidente de trabalho sofrido no dia 23/05/23, por culpa da empresa. Alega que se acidentou quando trocava um dos pneus do caminhão que tinha furado e teve seu dedo prensado no chassi do caminhão, resultando em uma lesão de natureza grave, que levou à amputação da falange distal do dedo indicador da mão direita, sendo que, com o acidente, sua capacidade laborativa ficou comprometida de forma parcial e definitiva, pois não consegue mais fazer movimento de pinçar com o dedo, além de ter perdido a sensibilidade. Afirma que a empresa não emitiu CAT e não lhe deu uma assistência adequada nos atendimentos de que necessitou, sendo certo que recebeu apenas uma ajuda de custo de R$1.500,00 durante todo o período de afastamento, o que não foi suficiente para suportar nem mesmo as despesas médicas que chegaram a R$5.000,00. Em razão da responsabilidade objetiva da reclamada no acidente, postula o pagamento de indenizações por danos morais, materiais (danos emergentes e lucros cessantes com pensão…
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