Processo 0010409-97.2010.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010409-97.2010.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0010409-97.2010.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: PAULITEC CONSTRUCOES LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO MIGUEL NETO - SP85688-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO - SP230474-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ANTONIO MIGUEL NETO - SP85688-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO - SP230474-A APELADO: PAULITEC CONSTRUCOES LTDA, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por Paulitec Construções Ltda., com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face de r. decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso e deu provimento à apelação da União, para fins de julgar improcedente o pedido. Em suas razões recursais, requer a nulidade da r. decisão monocrática, por não atender aos requisitos contidos no artigo 932, IV e V, do CPC. No mérito, requer a condenação da agravada pelos danos morais e materiais causados em razão da perda de uma chance. Com contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório. cf VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, registre-se que o questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático não deve prevalecer, tendo em vista que a providência se destina a imprimir efetividade ao princípio da celeridade processual. Ademais, a submissão das razões recursais à apreciação do órgão colegiado supre eventual defeito processual. A propósito, os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 240 E TEMA 314 DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA SUBMETIDA AO COLEGIADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 485, §§ 1º e 6º; 275, 280, 281, 927 e 932 do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 240 do STJ e à alegação de nulidade da intimação pessoal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por abandono da causa exige manifestação prévia da parte contrária, nos termos da Súmula 240 do STJ; (ii) analisar se a alegação de nulidade das intimações pessoais pode ser conhecida, considerando a proibição de inovação recursal; e (iii) avaliar a legitimidade da decisão monocrática proferida com base em entendimento dominante. III. Razões de decidir 3. A Súmula 240 do STJ exige requerimento da parte contrária para a extinção do processo por abandono da causa apenas em hipóteses de litígios em que exista citação da parte ré e a relação processual esteja plenamente constituída. No caso concreto, o desinteresse dos executados no prosseguimento do feito torna desnecessária tal manifestação prévia. Precedentes do STJ. Alteração dessa conclusão demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável pela Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de nulidade das…

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