Processo 0010410-29.2026.5.03.0057
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010410-29.2026.5.03.0057 AUTOR: CAROLINA DE OLIVEIRA CUNHA TELES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df630ea proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT)., FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RECOLHIMENTO À FUNCEF O pedido de recolhimento de contribuições à FUNCEF foi feito como parcela reflexa, decorrente do pedido principal de integração de comissões, pelo que não está calcado em relação jurídica mantida com a entidade de previdência privada, mas sim na relação de emprego. A hipótese não se subsume, portanto, ao julgamento do STF preferido nos REs 586.453 e 583.050, pelo qual foi definida a competência da Justiça comum para julgar as causas que envolvam matérias decorrentes de contrato de previdência complementar privada (inf. 695). Rejeito. PRESCRIÇÃO TOTAL E QUINQUENAL Pretende a parte Ré que “seja reconhecida a PRESCRIÇÃO de qualquer verba trabalhista requerida, seja de que natureza for, que esteja compreendida além do prazo previsto no art. 7º, inciso XXIX da CRFB, que antecedeu à propositura da ação”. Rejeita-se a prescrição total suscitada, porquanto, as pretensões tratam de parcelas de trato sucessivo, de maneira que a lesão, caso confirmada, ocorreu mês a mês. Assim, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, não há falar em prescrição total. Por outro lado, pronuncio a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF) das pretensões anteriores a determinada 16/03/2021, considerando o ajuizamento da ação ocorrido em 16/03/2026 (Súmula nº 308, do TST). PROVA EMPRESTADA A utilização de prova emprestada atende aos princípios da economia e celeridade processuais, pois impede a repetição de atos processuais praticados para esclarecimento de fatos que já foram objeto de prova noutro processo. Sua admissão no processo independe da concordância das partes, exigindo-se apenas que, em observância ao contraditório, tenham oportunidade de sobre ela se manifestar (art. 372, do CPC). Tratando-se de situações fáticas similares, não há razão para a recusa da utilização desta modalidade probatória, cuja validade independe da participação dos sujeitos do processo no qual será recebida. Saliento que decisões judiciais não constituem prova emprestada. INTEGRAÇÃO DE PREMIAÇÃO E REFLEXOS A parte autora alegou que foi admitida em 22/06/2016 como Técnica Bancária e que exerce a função de Assistente de Varejo. Sustentou que a parte reclamada, a partir de 04 de janeiro de 2021, reformulou o programa de incentivo, substituindo o Mundo Caixa pelo A.C. Premiação Vendas, regido pelo Regulamento da Premiação de Seguridade 2021, passando o pagamento a ser realizado em pecúnia, lançado em contracheque sob a rubrica 11037 - PREMIAÇÃO VENDA. Afirmou que tais parcelas possuem natureza salarial de comissão, nos termos do art. 457 da CLT e súmula 93 do TST, por serem habituais e contraprestativas. Argumentou a nulidade do item 7.1 do Regulamento de Premiação de Seguridade 2021 por restringir direitos irrenunciáveis. Pretendeu o reconhecimento da natureza salarial da verba…
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