Processo 0010410-37.2026.5.03.0022

TRT3 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0010410-37.2026.5.03.0022
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010410-37.2026.5.03.0022 EMBARGANTE: GABRIEL CAJAHIBA MACHADO E OUTROS (1) EMBARGADO: WILTON ROMERO DA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a30eb6c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO MARIA CLARA CAJAHIBA MACHADO e GABRIEL CAJAHIBA MACHADO opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID a2a5420, proferida nos autos dos embargos de terceiro, com fundamento no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Alegam, em síntese, a existência de contradição na interpretação da sentença proferida pela 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, sustentando que aquele julgado não teria reconhecido a existência de meação do executado Evaldo Rui Machado sobre o imóvel constrito. Afirmam, ainda, haver contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, ao argumento de que, embora tenha sido resguardada a fração de 50% do imóvel pertencente aos embargantes, os pedidos foram julgados improcedentes, com condenação integral ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além da omissão quanto à ineficácia do esboço de partilha não homologado e frutos civis do imóvel. Desnecessária a manifestação da parte contrária. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito, ao reexame da prova ou à substituição da via recursal própria para impugnação de eventual erro de julgamento. Feitas essas considerações, passa-se à análise dos pontos suscitados. 1. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA DA 22ª VARA CÍVEL Os embargantes sustentam que a sentença embargada teria interpretado equivocadamente a decisão proferida pela 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, pois, segundo alegam, aquele julgado não reconheceu a existência de meação do executado Evaldo Rui Machado sobre o imóvel, mas apenas julgou improcedentes os embargos de terceiro então opostos em razão da natureza propter rem das despesas condominiais. Acolhem-se parcialmente os embargos, neste ponto, apenas para prestar esclarecimentos. A sentença embargada não se fundou exclusivamente na decisão proferida pelo Juízo Cível. O convencimento do Juízo decorreu do exame conjunto dos elementos constantes dos autos, notadamente da certidão de matrícula do imóvel, da inexistência de formal de partilha homologado, da permanência da herança como universalidade indivisa e, especialmente, do esboço de partilha apresentado no inventário, no qual os próprios embargantes atribuíram ao executado Evaldo Rui Machado a fração de 50% do apartamento, na condição de companheiro meeiro. A decisão embargada consignou, ainda, que a tese de propriedade exclusiva sustentada pelos embargantes mostrava-se incompatível com a postura anteriormente adotada no inventário, atraindo a incidência da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Quanto à sentença cível invocada pelos embargantes, esclarece-se que referido pronunciamento não possui o alcance pretendido pela parte. Ainda que se discuta a extensão dos fundamentos ali lançados, não há coisa julgada…

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