Processo 0010410-50.2023.5.15.0073

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010410-50.2023.5.15.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
DAM - Presidente Prudente
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010410-50.2023.5.15.0073 AUTOR: ALEXANDRE CARVALHO DOS SANTOS RÉU: J V FERNANDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6835b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   A pedido do exequente, que requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada J V FERNANDES - CNPJ: 32.704.571/0001-01, nova denominação da reclamada N J INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. (ID. 36cf5b6), e tendo em conta o resultado das diligências realizadas e/ou cadastradas, em que não foram localizados bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica, passíveis de penhora e em montante suficiente à integral garantia da execução, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinada a citação dos suscitados JOAO VITOR FERNANDES e NILTON CESAR FERREIRA DE ALMEIDA para manifestação, em quinze dias, nos termos do art. 855-A da CLT c/c o art. 135 do CPC (ID 9edf756). Citado, o sócio NILTON CESAR FERREIRA DE ALMEIDA apresentou a impugnação objeto do ID 519a78f, sobre a qual o exequente se manifestou no ID efe2c69. Por sua vez, o sócio JOAO VITOR FERNANDES, apesar de regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação (certidão ID 42d6696). É o breve relatório.   FUNDAMENTO E DECIDO   1. TEMPESTIVIDADE Conheço da manifestação ID 519a78f, por tempestiva (art. 135 do CPC).   2. Cerceamento de defesa (nulidade processual). Preenchimento dos requisitos legais para o acolhimento do IDPJ. Arguiu o sócio NILTON CESAR FERREIRA DE ALMEIDA, em defesa, haver nulidade processual pelo prosseguimento da execução sem que houvesse a sua prévia citação. Sustentou que estão ausentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo os do art. 134 do CPC e do art. 50 do Código Civil. A irresignação do sócio, no entanto, não comporta acolhida. Isto porque, neste caso concreto, diante da ausência de bens da devedora pessoa jurídica principal, capazes de satisfazer o crédito originado do título executivo judicial, é de rigor a responsabilização de seus representantes legais, aplicando-se a teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Observo, de início, que na seara trabalhista, a inclusão de pessoas se faz por meio da desconsideração da personalidade jurídica, incidente que pode ser instaurado em todas as fases do processo, inclusive na fase de execução, nos termos do caput do artigo 134 do CPC c/c artigo 855-A da CLT. O artigo 135 do CPC, por sua vez, estabelece a necessidade de intimação do suscitado para defesa em 15 (quinze) dias, procedimento plenamente atendido pelo Juízo no caso em análise. Logo, não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório (artigo 10 do CPC), ficando afastada, de plano, a nulidade arguida. Mas não é só. De acordo com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no julgamento no tema 1.232 (cuja ata foi publicada em 20/10/2025), “Admite-se excepcionalmente o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC”. E, no caso, houve a regular instauração do incidente de desconsideração da…

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