Processo 0010410-52.2025.5.03.0093
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0010410-52.2025.5.03.0093 AUTOR: HENRIQUE EDUARDO MARTINS SILVA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e389ef7 proferida nos autos. SENTENÇA Os ID’s dos documentos citados nesta decisão são aqueles constantes do arquivo do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. RELATÓRIO HENRIQUE EDUARDO MARTINS SILVA ajuizou a presente ação trabalhista em 06/03/2025 em face de STONE PAGAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos, pleiteando as parcelas descrita na petição inicial de id. e536266. Junta procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$274.892,35. Em audiência inaugural (id. a15063a), foi recebida a defesa escrita da parte reclamada (id. 1ee3223), com documentos, sobre os quais se manifestou a parte reclamante (id e3a8b5d). Realizada perícia técnica, foi apresentado laudo pericial em id. 94490f5, com esclarecimentos prestados em id. 55f81c2. Na audiência de instrução (id. 561c184), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, bem como admitida a utilização de prova emprestada, consistente no depoimento testemunhal prestado pela testemunha Patrick Eduardo de Oliveira no processo n° 0012576-91.2024.5.03.0093. As partes manifestaram não haver mais provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. As razões finais foram apresentadas em formato de memoriais, pela reclamada em id. 671d829. Todas as propostas conciliatórias restaram frustradas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em sede de preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será livremente apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação, na forma preconizada no art. 371 do CPC. Rejeito a impugnação das partes. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A análise superficial dos autos evidencia que os valores atribuídos à causa e aos pedidos guardam correlação com as parcelas pleiteadas. Além do mais, os valores apontados na inicial pelo reclamante não passam de mera estimativa para, inclusive, definição do rito processual. Eventuais créditos deferidos ao autor serão objeto de regular liquidação de sentença. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo TRT da 3ª Região na Tese Jurídica Prevalecente nº 16. Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com o ônus da não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do…
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