Processo 0010410-53.2025.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010410-53.2025.5.03.0028 AUTOR: ARMENIO RODRIGUES DE SOUZA RÉU: MODELACO COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS EM ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b79a0cb proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO ARMENIO RODRIGUES DE SOUZA (devidamente qualificado na inicial) ajuizou, em 26/03/2025, a presente Ação Trabalhista em face de MODELACO COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS EM ACO LTDA, igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais pleiteou as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$207.000,00. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 2903a3f), oportunidade em que contestou todos os pedidos formulados pelo(a) autor(a), pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Impugnação do(a) reclamante (ID. 35bf49a). Coligido aos autos o laudo pericial (ID. e6f9722) e esclarecimentos (ID. 705440f). Documentos referentes à rescisão contratual efetivada pela reclamada (ID. 0617b54) Audiência de instrução realizada (Termo de Audiência de ID. ce23cd3). Conciliação final rejeitada. Razões finais escritas pelo(a) reclamante. Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PSEUDO PRELIMINAR A “preliminar” não merece ser analisada, porque não está elencada no rol do artigo 337 do CPC e, também, devido ao fato de que traz, em seu bojo, questões de mérito que serão apreciadas oportunamente. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Os documentos anexados pela reclamada submeteram-se à regular manifestação do(a) autor(a), conforme se infere na réplica, sendo, pois, hígido o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo(a) reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DO ACIDENTE DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS Pleiteia o(a) reclamante o recebimento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, com pagamento pensão mensal vitalícia, decorrentes do sinistro, de cuja culminância atribui culpa à reclamada. Inicialmente, mister esclarecer que a indenização por dano moral contempla todo e qualquer dano do qual decorra sofrimento, mágoa ou ofensa aos valores íntimos da pessoa que possam comprometer sua personalidade e sua relação com a sociedade. A reparação do dano moral é assegurada pelo inciso X do art. 5º da Lei Maior e possui caráter punitivo do(a) autor(a) da ofensa, uma vez que a lesão da vítima e o sofrimento que lhe é imputado são impassíveis de estimação pecuniária. Para se deferir a indenização por dano moral é necessário que o(a) reclamante comprove, de forma inequívoca, que a ré cometeu uma conduta contrária ao direito ou praticou um ato ilícito ou antijurídico que possa estar na origem dos alegados danos sofridos e, em relação à indenização por dano material, a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial efetivamente suportado. Vejamos. Destaca-se, na hipótese dos autos, como ponto pacífico, a ocorrência de evento típico de acidente do trabalho, durante a atividade laboral do(a) reclamante e por ele(a) apontado como suporte aos…
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