Processo 0010410-54.2025.5.03.0157
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATOrd 0010410-54.2025.5.03.0157 AUTOR: ADIMAR SOUZA SOUTO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPINA VERDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a16d511 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE ITURAMA/MG PROCESSO Nº 0010410-54.2025.5.03.0157 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Aos 30 dias do mês de maio de 2026, a MMª JUÍZA DO TRABALHO HELENA HONDA ROCHA analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ADIMAR SOUZA SOUTO em face de MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO ADIMAR SOUZA SOUTO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE, alegando, em síntese: admissão em 07.06.2017, sob regime celetista, para exercer a função de motorista, estando vigente o contrato de trabalho; diferenças de adicional de insalubridade; labor extraordinário, inclusive em domingos e feriados, sobreaviso, prontidão e labor noturno, sem a correspondente contraprestação pecuniária; fruição irregular dos intervalos intra e interjornadas; danos morais. Formulou os correspondentes pedidos. Deu à causa o valor de R$174.675,20. Apresentou documentos. Defesa escrita do Reclamado (fls. 354/382), em que arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, contestou as pretensões exordiais, pugnando por sua total improcedência. Juntou documentos. Réplica às fls. 397/407, com documentos. Laudo pericial acostado às fls. 1344/1359, com esclarecimentos às fls. 1384/1385. Manifestações do Reclamante (fls. 1377/1380, 1393) e do Reclamado, por meio de parecer de sua assistente técnica (fls. 1364/1367). Em audiência (fls. 1395/1399), foi colhido o depoimento do Reclamante e deferida a utilização de prova emprestada, encerrando-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustradas as oportunas propostas conciliatórias. À fl. 1401, o julgamento foi convertido em diligência, sendo determinada a juntada de documentos pela Secretaria da Vara, o que foi cumprido às fls. 1405/1408. Manifestação do Reclamado às fls. 1410/1411 e do Reclamante às fls. 1420/1428. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 14.07.2025, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, declaro prescritas as pretensões pecuniárias trabalhistas do Reclamante, cuja exigibilidade anteceda a 14.07.2020. 2 – JUNTADA DE DOCUMENTOS POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO À fl. 1401, foi determinada a juntada de documentos oriundos dos Proc. 0010411-39.2025.5.03.0157 e 0010412-24.2025.5.03.0157, o que foi cumprido às fls. 1405/1408. O Reclamado impugnou a documentação (fls. 1410/1411), aduzindo tratar-se de anotações unilaterais, sem evidências de veracidade, além de se restringirem ao ano de 2025 e conterem diversas distorções quando confrontadas com a prova oral. Por sua vez, o Reclamante impugnou a juntada dos documentos (fls. 1420/1428), argumentado violação aos princípios do devido processo legal, da imparcialidade e da primazia da realidade, inadmissibilidade da prova documental extemporânea, impertinência com o presente feito, por dizerem respeito a outros Reclamantes, tendo sido juntados por determinação do juízo, sem requerimento e/ou concordância das partes, devendo prevalecer a prova oral produzida nos autos, nos termos da Súmula 338/TST. Pois bem. Ao que se infere dos autos, a Secretaria Municipal de Saúde do Reclamado possui cerca de 20 motoristas, os quais ajuizaram demandas idênticas, com mesmas alegações de horários de…
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