Processo 0010410-59.2025.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010410-59.2025.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010410-59.2025.5.03.0026 AUTOR: JHONNY WALLEX FERREIRA DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE MATEUS LEME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb1676b proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por JHONNY WALLEX FERREIRA DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DE MATEUS LEME. Vistos os autos.   1 – RELATÓRIO JHONNY WALLEX FERREIRA DE SOUZA, qualificado, ajuizou Ação Trabalhista, no dia 27/03/2025, em face de MUNICÍPIO DE MATEUS LEME, também qualificado, expondo, em síntese, que foi admitido pelo réu em 08/08/2017, na função de servente escolar. Em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na petição inicial, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das seguintes verbas constantes de seu rol petitório: adesão ao juízo 100% digital; adicional de 40% sobre a remuneração por acúmulo de função; adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, ou, alternativamente, adicional de periculosidade, com reflexos; concessão do benefício da justiça gratuita; e condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência (mínimo de 15% sobre o valor da condenação).  Anexou documentos e procurações (Id. 5cc4d01). Atribuiu à causa o valor de R$ 105.149,13 (cento e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e treze centavos). Na audiência inicial (Id. e3aad95), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa e designada data para a instrução. Foi deferida a produção de prova pericial para apuração da insalubridade e periculosidade. Inconciliadas as partes. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita (Id. 7377980), arguindo preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e limitação dos valores pleiteados na inicial. Suscitou a prescrição quinquenal, considerando como marco inicial a data de 27/03/2020. No mérito, aduziu que os pedidos da parte reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou em relação ao acúmulo de função, insalubridade e periculosidade. Impugnou os documentos juntados, os valores apresentados e o pedido de justiça gratuita. Juntou documentos (Id. 0b0cb61, Id. 13c695b, Id. 15dd70a, Id. 98bfe00, Id. 0e2735e, Id. 5d809b9, Id. e652530, Id. bdc3e33, Id. 66a3884, Id. 96f38b7). Houve réplica à defesa (Id. 33faaee), na qual impugnou a preliminar de incompetência, reiterou os pedidos da inicial e argumentou que a anotação em CTPS configura relação de emprego. Impugna o pedido de limitação da condenação aos valores da inicial. Refutou os argumentos da defesa quanto ao acúmulo de função, adicionais de insalubridade/periculosidade e justiça gratuita. Apresentou quesitos (Id. 8c52651, Id. 0705d48). Foi juntado o laudo pericial (Id. 7f2f18f). Houve manifestação da parte reclamante (Id. 2fa6236) concordando com o laudo pericial e da parte reclamada (Id. 7ea9031) impugnando as conclusões do perito. Seguiram-se esclarecimentos periciais (Id. d6f0e5f) e manifestação das partes. Na audiência de instrução (Id. 6a78b82), foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório.   2 – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA…

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