Processo 0010410-63.2026.5.03.0078
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATOrd 0010410-63.2026.5.03.0078 AUTOR: JAQUELINE MARTINS RÉU: JOSY ARTE DECORACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d074556 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROC. N. 0010410-63.2026.5.03.0078 Aos dezessete dias do mês de junho do ano de 2026, na sala de audiências da Vara Única do Trabalho de Ubá (MG), em sua sede e sob a direção do Excelentíssimo Sr. Juiz Federal do Trabalho, Dr. DAVID ROCHA KOCH TORRES, realizou-se a presente audiência para julgamento da ação trabalhista ajuizada por JAQUELINE MARTINS em face de JOSY ARTE DECORAÇÕES LTDA., GMARI ESTOFADOS LTDA., MARI DECOR LTDA. e TRANSMARI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., relativa a reconhecimento de vínculo etc, no valor de R$157.221,68. Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. Encontrando-se o feito pronto para a solução do litígio, proferiu o Juízo a seguinte S E N T E N Ç A : 1. R E L A T Ó R I O JAQUELINE MARTINS ajuizou reclamação trabalhista em face de JOSY ARTE DECORAÇÕES LTDA., GMARI ESTOFADOS LTDA., MARI DECOR LTDA. e TRANSMARI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., pleiteando as providências especificadas na peça de ingresso. Deu à causa o valor de R$157.221,68. Regularmente notificadas, as rés compareceram à audiência, ocasião em que, frustrada a tentativa conciliatória, apenas a 2ª (Gmari), pugnando preliminarmente pela improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora. Juntou documentos. O reclamante requereu a declaração de revelia das rés não defendentes e impugnou a defesa e documentos. Na audiência em prosseguimento, foi tomado o depoimento das partes. Frustrada a conciliação e sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. É o RELATÓRIO. Decide-se. 2. F U N D A M E N T A Ç Ã O I. DA CARÊNCIA DE AÇÃO A 2ª reclamada (Gmari) suscita a preliminar em epígrafe em favor das demais, por não possuírem vínculo de emprego direto com a reclamante e não comporem o alegado grupo econômico. Preliminar embasada na ausência de legitimidade passiva, entende que há carência de ação das demais demandadas, pretendendo, ao que se evidencia da peça tuitiva, seja o processo extinto sem resolução do mérito em relação a elas. Sem razão. Para que a parte se legitime para a causa, basta que uma seja titular do interesse afirmado na pretensão (legitimidade ativa) e a outra seja titular do interesse que se opõe à pretensão contida na inicial (legitimidade passiva) e que tenha sido indicada na exordial como devedora (principal ou não) do direito material invocado, sendo certo que tal análise é feita abstratamente, consoante a teoria da asserção. E, se necessita do processo judicial para haver seus pretensos direitos, já que de outro modo seria impossível, daí nasce a legitimidade passiva. Esclarece-se que a responsabilização solidária das demais rés e a formação do suscitado grupo econômico são matérias afetas ao mérito, devendo com este ser analisada. Ultrapasso. II. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamante requer a apresentação, pela parte ré, dos documentos listados no item VII da exordial (fls. 19 do PDF). Conforme cediço, a inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao…
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