Processo 0010410-70.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0010410-70.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Antonia Sant'Ana - 1ª SDI
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA SANT ANA MSCiv 0010410-70.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO ESTEVES LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e91bad proferida nos autos. 1ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete da Desembargadora Antonia Sant'Ana - 1ª SDI   Processo: 0010410-70.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO ESTEVES LIMA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL AUTORIDADE COATORA: FÁBIO NATALI COSTA mta     Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CARLOS ALBERTO ESTEVES LIMA, parte reclamante nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0010684-81.2025.5.15.0125, em face de atos praticados pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, sob a condução do magistrado Fábio Natali Costa. O impetrante insurge-se contra duas decisões interlocutórias de cunho probatório e instrutório proferidas na origem, as quais, segundo ele, teriam configurado grave cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O primeiro ato apontado como coator consiste na decisão que declarou a preclusão do direito à produção de prova pericial médica. O impetrante explica que a perícia médica estava agendada para o dia 16/12/2025, porém o seu patrono, desde o dia 01/12/2025, encontrava-se acometido de graves problemas de saúde (lombalgia extrema, CID M54.5), o que motivou a apresentação de atestado médico (ID 3f07f1e / fls. 15) e o pedido de redesignação do ato pericial, protocolado em 17/12/2025 (ID 815d320 / fls. 28). Entretanto, após a manifestação do perito médico judicial noticiando a ausência do reclamante ao exame (ID 4cd9774 / fls. 25-26), o juízo de origem determinou a justificação do não comparecimento no prazo de 48 horas (Despacho ID dafbcec / fls. 24). Em seguida (ID 2aecba8 / fls. 23), declarou a preclusão do direito à prova pericial médica e determinou o cancelamento da perícia. Apesar de sucessivos pedidos de reconsideração formulados pela parte impetrante (ID 469bdfc, ID d43f414, ID 6ec3719), o juízo manteve o posicionamento, postergando a análise definitiva para a audiência de instrução. O segundo ato apontado como coator ocorreu precisamente na audiência de instrução realizada em 15/04/2026 (Ata ID 65fac3f / fls. 12-13). Na referida assentada, o magistrado manteve o indeferimento da perícia médica em razão da preclusão e, ato contínuo, indeferiu a oitiva de duas testemunhas arroladas pelo reclamante que se encontravam presentes no fórum. O juízo determinou que as partes utilizassem provas emprestadas de outros processos semelhantes em trâmite na comarca, concedendo prazo para a juntada de atas, sob os protestos imediatos do advogado do impetrante, que alegou não possuir prova emprestada pertinente ao mesmo período e função em face da reclamada São Martinho S.A. Diante desse cenário, a parte impetrante sustenta que a condução do processo pelo magistrado obstaculizou o seu direito fundamental à produção de provas indispensáveis para o deslinde da controvérsia, caracterizando cerceamento de defesa de natureza urgente e com potencial de causar prejuízos irreparáveis. Por tais motivos, requer a concessão de medida liminar para suspender o andamento da reclamação trabalhista ou,…

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