Processo 0010410-82.2026.5.03.0104
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010410-82.2026.5.03.0104 AUTOR: RENATO GONCALVES DE ALMEIDA RÉU: JC&L EMPREENDIMENTOS EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db0cbb6 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0010410-82.2026.5.03.0104. Aos 22 dias do mês de maio do ano 2026, o MM. Juiz Federal do Trabalho, Dr. MARCELO SEGATO MORAIS, Juiz Titular da Quarta Vara do Trabalho de Uberlândia, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Renato Gonçalves de Almeida em face de JC&L Empreendimentos em Serviços de Limpeza Ltda. e Município de Uberlândia, proferiu a seguinte SENTENÇA Renato Gonçalves de Almeida ajuizou reclamação trabalhista em face de JC&L Empreendimentos em Serviços de Limpeza Ltda. e Município de Uberlândia, todos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: foi dispensado sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias; não recebeu o vale-transporte; trabalhou em local insalubre. Requer, entre outros pedidos, verbas rescisórias, indenização do vale-transporte e adicional de insalubridade. Deu à causa o valor de R$29.074,00. Juntou os documentos. A primeira reclamada apresentou defesa escrita, id. n. 01d6f5 e sustentou, em suma, que: admite a dispensa do reclamante; está passando por dificuldades financeiras. Contestou especificadamente os demais pedidos. Com a defesa foram juntados documentos. A segunda reclamada apresentou defesa escrita, id. 206753. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Inconciliados. Isto posto, 1- Responsabilidade subsidiária – segunda reclamada – órgão público No tocante ao tema da incidência da responsabilidade subsidiária, importante esclarecer que a segunda reclamada faz parte da Administração Pública Indireta, fato incontroverso, estando, portanto, abrangida pelas disposições da Lei n. 14.133/2021. No que diz respeito ao tema dos autos, envolvendo eventual responsabilidade do ente público, assim dispõe o art. 121 da Lei n. 14.133/21: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Analisando a vasta e farta documentação carreada aos autos pela segunda reclamada, verifica-se que a segunda reclamada exercia ampla e efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela primeira reclamada no contrato de prestação de serviços, não restando, pois, caracteriza a falha na fiscalização a que se refere o parágrafo segundo transcrito supra. A segunda reclamada traz com a sua contestação inúmeros documentos cobrando a primeira reclamada quanto ao cumprimento do contrato ajustado entre elas, inclusive…
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