Processo 0010410-92.2025.5.03.0112

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010410-92.2025.5.03.0112
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010410-92.2025.5.03.0112 AUTOR: EVANEISSON DE FRANCA DOS SANTOS RÉU: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca77169 proferida nos autos. I - RELATÓRIO EVANEISSON DE FRANÇA DOS SANTOS ajuizou‌ ‌ação‌ ‌trabalhista‌ ‌em‌ ‌face‌ ‌de‌ MADERO INDÚSTRIA E COMERCIO S.A,.,‌ ‌todos‌ ‌qualificados‌ ‌nos‌ ‌autos. Discorreu sobre o contrato de trabalho e os pretensos direitos não adimplidos. Formulou‌ ‌os‌ ‌pedidos‌ ‌e‌ ‌atribuiu‌ ‌à‌ ‌causa‌ ‌o‌ ‌valor‌ de‌ R$113.452,51. ‌Apresentou‌ ‌procuração‌ ‌e‌ ‌documentos (id f99d4a4).‌ ‌ ‌ Em‌ ‌contestação,‌ ‌a‌ ‌reclamada‌ impugnou ‌os‌ fatos‌ ‌alegados‌ ‌na‌ ‌exordial‌ ‌e‌ ‌requereu‌ ‌a‌ ‌improcedência‌ ‌dos‌ ‌pedidos.‌ ‌Apresentou‌ documentos (id f161c97).‌‌ Por‌ ‌ocasião‌ ‌da‌ ‌audiência‌ ‌inaugural,‌ ‌infrutíferas‌ ‌as‌ ‌tentativas‌ ‌de‌ ‌conciliação,‌ ‌foi‌ ‌recebida‌ ‌a‌ ‌contestação,‌ ‌instruída‌ ‌com‌ ‌documentos.‌ ‌ Manifestou‌ ‌a‌ ‌parte‌ ‌autora (id 70ec359). Laudo pericial de insalubridade apresentado pelo perito nomeado pelo juízo (id 6cea561‌). Na‌ ‌audiência‌ ‌em‌ ‌prosseguimento,‌ ‌foi‌ ‌colhida‌ ‌a‌ ‌prova‌ ‌oral‌ ‌e,‌ ‌depois,‌ ‌sem‌ ‌outras‌ provas‌ ‌a‌ ‌produzir,‌ ‌foi‌ ‌encerrada‌ ‌a‌ ‌instrução‌ ‌processual,‌ ‌com‌ ‌razões‌ ‌finais‌ ‌orais‌ remissivas. Sem‌ ‌êxito‌ ‌todas‌ ‌as‌ ‌tentativas‌ ‌de‌ ‌conciliação.‌ ‌ Decido:‌ ‌ ‌   II – FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Legislação aplicável à matéria O direito material é regido pela legislação vigente à época dos fatos, observando-se princípio consagrado no texto constitucional: tempus regium actum. Trata-se de regra basilar de Estado de Direito, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, também, disposta no art. 6º do decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Segundo o disposto no artigo 6º do Decreto-lei 4.657/42, a lei em vigor tem efeito imediato. No caso, o contrato de trabalho foi celebrado em 01/09/2021, portanto, após o início da vigência da novel legislação, aplicando-se integralmente as disposições da Lei 13.467/2017.   2.2. Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende ao artigo 840, § 1º, da CLT. Os pedidos decorreram logicamente da narrativa dos fatos litigiosos, sem prejuízos ao contraditório e à ampla defesa, exercidos de forma plena e útil pelas reclamadas, além do que não obstaculiza a resolução do mérito da causa. A ausência de liquidação dos pedidos não acarreta o arquivamento do processo, vez que indicados os valores estimados. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.   2.3. Limitação da condenação ao valor da causa A nova redação do art. 840, §1º, da CLT tem por objetivo apenas atribuir estimativa ao valor dos pedidos para fins de definição do rito processual a ser seguido e não limita o valor final do título executivo. Com efeito, tal exigência não foi instituída pelo legislador como limite ao exercício da função jurisdicional. Aplica-se por analogia a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Regional. Assim, o entendimento que prevalece é de que o valor devido deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, sem limitação aos respectivos valores indicados na inicial. Portanto, em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, não se pode impor a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial.   2.4. Impugnação de documentos A impugnação aos…

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