Processo 0010410-93.2024.5.03.0026
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010410-93.2024.5.03.0026 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20ca373 proferida nos autos. ROT 0010410-93.2024.5.03.0026 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RONAN RIBEIRO DE AZEVEDO DENISE APARECIDA SALERNO (SP378041) FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP220411) FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA (MG217154) MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS (PR30750) Recorrente: Advogado(s): 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ANDREA FERNANDES NAPOLEAO DE SOUZA (MG76842) LUCIANA ARRUDA SILVEIRA (MG102937) VERONICA MAYRINK BARBOSA (MG120257) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ANDREA FERNANDES NAPOLEAO DE SOUZA (MG76842) LUCIANA ARRUDA SILVEIRA (MG102937) VERONICA MAYRINK BARBOSA (MG120257) Recorrido: Advogado(s): RONAN RIBEIRO DE AZEVEDO DENISE APARECIDA SALERNO (SP378041) FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP220411) FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA (MG217154) MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS (PR30750) RECURSO DE: RONAN RIBEIRO DE AZEVEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 5b106e7; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 521ce57). Regular a representação processual (Id 6e828dd). Preparo dispensado (Id 35eef39 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da CR/88 - violação do art. 611-A, caput, da CLT Em relação ao tema HORAS EXTRAS CUMPRIDAS NOS FERIADOS, não constato violação do 611-A, caput, da CLT, tampouco do inciso XXVI do art. 7º da CR/88, na medida em que não se negou validade às normas coletivas, mas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática, ao pontuar que: (...) verificou o juízo que a redação da cláusula coletiva 2017 /2019 estabelece o dever de pagar a hora extra pelo trabalho no feriado e não somente o adicional de hora extra. E, assim, deferiu a diferença postulada. Transcrevo a cláusula coletiva. "In verbis": "Cláusula 13. Extra Turno Feriado A Companhia pagará, a título de horas extraordinárias, remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), as horas trabalhadas nos dias 1° de janeiro, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 15 de novembro, 25 de dezembro, segunda-feira de carnaval, terçafeira de carnaval e até ao meio dia da quarta-feira de cinzas aos empregados engajados nos regimes especiais de trabalho previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, observadas as demais condições vigentes no padrão normativo interno da Petrobras." (ACT 2017 /2019, id 968c6e0 - fl. 1449) Por outro lado, a partir do ACT 2019/2020, verifico que houve alteração da norma coletiva, definindo a remuneração do feriado laborado somente na base do adicional. "In verbis": "Cláusula 13. Feriado Turno A Companhia remunerará com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), as horas trabalhadas nos dias 1° de…
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