Processo 0010411-02.2025.5.15.0126

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010411-02.2025.5.15.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Campinas
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0010411-02.2025.5.15.0126 AUTOR: MARA APARECIDA VALERIO DA CUNHA MARCIMIANO RÉU: MUNICIPIO DE COSMOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 765c722 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARA APARECIDA VALERIO DA CUNHA MARCIMIANO propôs a presente reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE COSMÓPOLIS, alegando ter sido admitida por concurso público em 04/08/2009 para exercer a função de Cozinheira/Merendeira. Aduziu que, no desempenho de suas atividades habituais, permanece exposta a agentes nocivos à saúde, como calor excessivo e umidade, além de operar em área de risco acentuado devido ao manuseio e proximidade de bateria de cilindros de gás GLP. Com base em tais fatos, pleiteou a condenação do ente público ao pagamento de adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, com os respectivos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.800,00 e juntou documentos. O reclamado apresentou contestação escrita, na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal dos direitos anteriores a 21/03/2020. No mérito, contestou integralmente as pretensões, sustentando que a reclamante não labora em condições perigosas ou insalubres, uma vez que o armazenamento de gás ocorre em área externa e as temperaturas na cozinha estariam dentro dos limites de tolerância fixados pela norma técnica. Ressaltou, ainda, a impossibilidade de cumulação dos adicionais, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho. Encerrada a instrução processual diante da ausência de outras provas a produzir. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a reclamante ingressou no serviço público municipal em 04/08/2009 e que ingressou com esta ação em 21.03.2025, todos os eventuais direitos pecuniários pleiteados cuja exigibilidade ocorreu antes de 21/03/2020 encontram-se fulminados pela prescrição. Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo réu e declaro prescritas as pretensões relativas a créditos vencidos anteriormente a 21/03/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a este período, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do Art. 769 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou no grau a ser apurado tecnicamente, afirmando que, no exercício das funções de merendeira, trabalha exposta a níveis elevados de calor proveniente de fogões e fornos industriais, além de sofrer com a umidade excessiva durante a limpeza do local. Sustentou que a ausência de ventilação adequada e a inexistência de exaustores tornam o ambiente nocivo à saúde.   O Município de Cosmópolis alegou que as condições ambientais são salubres e que a temperatura do local de trabalho se mantém dentro dos limites permitidos, fornecendo ainda os equipamentos de proteção individual necessários para neutralizar eventuais riscos residuais. Juntou aos autos o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), os quais não apontavam exposição insalubre para o cargo de cozinheira. O ponto determinante para a solução da controvérsia reside no…

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