Processo 0010411-07.2024.5.03.0179
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010411-07.2024.5.03.0179 AUTOR: ANDERSON RAMOS VIEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 335a400 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANDERSON RAMOS VIEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face do GRUPO CASAS BAHIA S/A, postulando, em síntese, o pagamento das parcelas elencadas na petição inicial (Id. 6ebb35a). Atribuiu à causa o valor de R$ 715.003,68. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu compareceu à audiência inicial e, recusada a proposta de conciliação, apresentou defesa escrita (Id. f3abcb7), com documentos, os quais foram impugnados pelo autor (Id. 718e628). Na audiência de instrução, realizada em 25/03/2026 (ata de Id. 52b33fd), foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas por ambas as partes. Tentativas de conciliação infrutíferas. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO RESUMO DOS DEPOIMENTOS Embora seja dispensada a transcrição dos depoimentos gravados (Res. 313/21 do CSJT), apresento a seguir o resumo de seus pontos relevantes, conforme transcrição obtida com auxílio das ferramentas Mídias JT e NotebookLM, que não substituem a íntegra dos depoimentos coletados e registrados em mídia audiovisual, conforme link disponibilizado nos autos, como forma de cooperação espontânea com as partes e as instâncias superiores (art. 6º do CPC c/c Res. Conjunta n. 199/21 do TRT da 3ª Região). DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE – DIOGO FRANCISCO DE SOUZA MATOS: que o depoente trabalhou com o reclamante Anderson entre 2018 e 2019, na unidade das Casas Bahia localizada na Rua Curitiba, número 3000, no centro de Belo Horizonte; que nessa unidade o depoente atuava como vendedor e Anderson era vendedor líder, realizando vendas normalmente, mas não figurando como gerente ou como vendedor comum; que o horário de trabalho de segunda a sexta-feira era das 07h30 ou 08h00 às 18h00, ou das 09h00 às 20h00; que aos sábados trabalhava das 07h30 às 16h00 ou das 09h00 às 17h30; que laborava um domingo por mês, das 09h00 às 14h00, e trabalhava em média em seis feriados por ano; que não havia compensação das horas trabalhadas nos domingos e feriados, havendo marcação de ponto e trabalho normal na segunda-feira seguinte; que em datas festivas a jornada era estendida, chegando um pouco mais cedo e saindo um pouco mais tarde, totalizando cerca de 2 horas a mais; que na Black Friday o horário era ainda mais estendido, trabalhando por volta de 3 horas a mais que a jornada habitual de segunda a sexta-feira; que nos dias de inventário o trabalho iniciava 1 hora mais cedo e encerrava 1 hora mais tarde; que os horários marcados no cartão de ponto não condiziam com a realidade efetivamente trabalhada; que o banco de horas continha inconsistências, não batendo com o cartão de ponto; que nunca recebeu horas extras ou usufruiu das folgas de compensação; que os vendedores não tinham acesso integral ao relatório de comissões, acessando somente uma parcial que nunca se alinhava com o controle pessoal; que frequentemente era constatada uma diferença no cálculo, recebendo um valor no holerite menor do que o calculado e controlado pessoalmente pelas vendas; que foi combinado na contratação o pagamento da comissão sob o valor total das vendas a prazo, porém…
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