Processo 0010411-18.2026.5.03.0185

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010411-18.2026.5.03.0185
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010411-18.2026.5.03.0185 AUTOR: JULIO CESAR NOGUEIRA RÉU: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62ae8c9 proferida nos autos.   Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO JULIO CESAR NOGUEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A., postulando a condenação ao pagamento dos pleitos elencados no ID. 1931bd6. Deu à causa o valor de R$ 134.851,36. Juntou documentos. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e, depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa foi recebida (ID. acca5af). Designada perícia para apuração da alegada insalubridade e periculosidade. Impugnações à defesa e documentos apresentada pela parte reclamante (ID. d38fcd1). Laudo pericial em ID. e8d78e3 e esclarecimentos sob ID. 1943805. Realizada audiência de instrução (ID. 9103d50). Nada mais tendo sido requerido, encerrou-se. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO -DIREITO INTERTEMPORAL No presente caso, o contrato teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual se aplicam, na íntegra, as disposições do novo arcabouço normativo, observado, quanto aos honorários advocatícios e periciais, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. -PROVA EMPRESTADA Não foi objeto de consenso entre as partes a utilização de laudos periciais produzidos em outros processos, juntados pelas partes, como prova emprestada, que tampouco vinculam o juízo. -LIMITAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL Sem razão a reclamada ao pretender que a condenação seja limitada aos valores de cada um dos pedidos indicados na peça de ingresso, pois a parte reclamante indicou, na exordial, que as quantias atribuídas aos pleitos são apenas estimadas, em consonância com o art. 12 da IN 41/2018 do TST. Rejeito, pois, a preliminar em tela. -IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS É inócua a impugnação genérica aos documentos exibidos pelas partes, cujo valor probante será aferido, se houver necessidade, em sede meritória e em conjunto com os demais elementos de prova nos autos (art. 371 do CPC). -PRESCRIÇÃO Tendo em vista que esta ação foi ajuizada em 20/04/2026, acolho a arguição da ré para pronunciar a prescrição relativamente às parcelas pecuniárias exigíveis por via acionária anteriores a 20/04/2021, extinguindo-as, com julgamento de mérito (art. 487, II do CPC). -DA ILEGITIMIDADE ATIVA Suscita a reclamada que o reclamante não é parte legítima a pleitear o pagamento de multa normativa, previstas nos instrumentos coletivos juntados, pois que eventual descumprimento enseja em multa em favor da parte prejudicada entre aquelas pactuantes, no caso, os sindicatos. Pois bem. Assim dispõem as cláusulas 97ª das CCTs 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 98ª da CCT 2023/2024 e 99ª da CCT 2024/2025, com redação idêntica, in verbis (IDs. 4700fc6; 230bc8f 30fcf4a; 6965492 e 8f2a566): “MULTA Fica estabelecida multa para qualquer das partes convenentes no valor de 1% (um por cento) do menor salário de ingresso previsto nesta Convenção, por infração de qualquer das cláusulas do presente instrumento, exceto quanto àquelas…

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