Processo 0010411-41.2024.8.13.0223
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Melo Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 0010411-41.2024.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SAMUEL GUIMARAES GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de SAMUEL GUIMARÃES GOMES, brasileiro, solteiro, nascido em 13/02/1978, em Divinópolis/MG, filho de Celso Gomes Neto e Maria Celina Guimarães Gomes, residente na Rua Fortuna, n° 316, bairro Industrial, Divinópolis/MG, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 306, §1°, incisos II do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia de ID XXX.XXX.XXX-XX narra os fatos nos seguintes termos: “No dia 26 de junho de 2024, por volta das 03h50min, na rodovia MG 050, Km 127, bairro Jardim Brasília em Divinópolis/MG, o denunciado conduziu veículo automotor em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da consumação de substância alcoólica, rebaixando o nível de segurança. Extrai-se dos autos que da chegada dos militares ao local do fato, uma outra equipe do CBMMG já se encontrava ao local dialogando com o denunciado. Conforme consta, o indivíduo, identificado como Samuel Guimarães Gomes, estava próximo ao seu veículo Honda/Fiat, placa PXK- 7282, que, em razão do acidente, possuía aparentes danos à lataria, air bags frontais acionados, posicionado em sentido contrário à pista. Em parlamentação com o denunciado, este apresentou diversos sinais de embriaguez, qual sejam, andar cambaleante, fala desconexa, hálito e dor etílico e sonolência. Ressai dos autos que foi acionada perícia técnica, liberando o veículo ao pátio e o denunciado encaminhado à UPA em razão de possuir leves escoriações.” A inicial veio instruída com cópia do APFD (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 01/07); Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 12/17); Termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 19); Ficha de vistoria (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 20/21). Despacho de indiciamento e Relatório das investigações no ID XXX.XXX.XXX-XX (págs. 39/41). Juntada de cópia da decisão proferida nos autos do APFD nº 5012187-88.2024.8.13.0223, por meio da qual se deliberou pela concessão da liberdade provisória (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 45/46). A denúncia foi recebida aos 22 de julho de 2024, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou resposta à acusação através de advogado constituído no ID XXX.XXX.XXX-XX, reservando-se a discutir o mérito em sede de alegações finais. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha. Após, foi oportunizado ao réu o exercício do direito de se entrevistar reservadamente com seu procurador, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal. Ato contínuo, foi cientificado quanto ao direito de permanecer em silêncio. Em fase de diligências, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público requereu pela condenação do réu, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, com base no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e termo de constatação de alteração da capacidade…
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