Processo 0010411-49.2026.5.03.0110
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010411-49.2026.5.03.0110 AUTOR: ARABELA ANSELMA DOS REIS RÉU: PRISCILLA CARDOSO CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99832f0 proferida nos autos. SENTENÇA O relatório está dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTOS Vínculo de Emprego A reclamante alega que prestou serviços para a reclamada no período de 19/02/2023 a 19/11/2025, para exercer a função de babá, mediante remuneração no importe de um salário-mínimo por mês, sem ter, contudo, sua CTPS anotada. A reclamada, em sua defesa, não nega a relação de emprego narrada na inicial, mas sustenta que a ausência de anotação na CTPS se deu por culpa exclusiva da própria reclamante, que se recusava a entregar seus documentos. Pois bem. Admitida a prestação de serviços pela reclamada, reconhece-se o vínculo de emprego, com base nos artigos 2º e 3º, da CLT. Em relação à remuneração, é incontroverso que as partes ajustaram o pagamento de um salário-mínimo mensal, o que deverá prevalecer. Quanto à modalidade de rescisão, nos termos da Súmula 212 do TST e com base no princípio da continuidade da relação de emprego, competia à reclamada demonstrar a iniciativa da reclamante em rescindir com o contrato de trabalho (arts. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC/15), ônus do qual não se desincumbiu. Desta feita, declara-se que a rescisão do contrato ocorreu por iniciativa da empregadora, sem justa causa, em 19/11/2025, mediante aviso prévio indenizado. Em face do que até aqui decidido, condena-se a reclamada a anotar a CTPS obreira com os seguintes dados: data de admissão em 19/02/2023; cargo de babá; salário fixo mensal no importe de um salário-mínimo previsto em lei, observada sua evolução no período; e data de saída em 25/12/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da Lei n. 12.506/11 c/c OJ 82 da SDI-1 do TST). Direitos Trabalhistas Como consequência do reconhecimento do vínculo e considerando a ausência de juntada de recibos de pagamento (art. 464 da CLT), nos limites do pedido, a reclamada é condenada a pagar à autora as seguintes parcelas: 33 dias de aviso prévio indenizado; terço constitucional de férias referente aos períodos aquisitivos 2023/2024 e 2024/2025; 03/12 de férias proporcionais + 1/3, referente ao período aquisitivo 2025/2026; e indenização pecuniária equivalente ao FGTS devido durante todo o curso do contrato (inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas, as quais dele sejam base de cálculo), acrescida da multa de 40%, calculada conforme a OJ 42, II, da SDI-1 do TST, a ser depositada em conta vinculada da reclamante (cf. art. 26, da Lei 8.036/90 e Tema n. 68 do IRR do TST). No tocante às férias, a reclamante, em seu depoimento, confessa que sempre usufruía períodos de descanso nos meses de julho e dezembro, por dez a vinte dias, recebendo a respectiva remuneração (cf. ata de p. 92/94 do download crescente, PDF utilizado para a elaboração desta decisão). Desta feita, fixa-se que a autora, ao logo de todo o período contratual, usufruía férias fracionadas em dois períodos de 15 dias, um na segunda quinzena de julho e outro na segunda quinzena de dezembro de cada ano, com o correspondente pagamento. Nos termos do art. 17, §2º, da LC 150/15, tratando-se de empregado doméstico, as férias podem ser fracionadas em até dois períodos, a critério do…
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