Processo 0010411-50.2026.5.03.0142
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010411-50.2026.5.03.0142 AUTOR: IGOR MARIANO MENDES DE SOUZA RÉU: SANTOS EDIFICACOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2281a63 proferida nos autos. I - RELATÓRIO Considerando que a presente ação tramita pelo procedimento sumaríssimo, observada a regra do artigo 852-I da CLT, fica dispensado o relatório, e passo à decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas ao vínculo de emprego iniciado no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, consoante art. 6º da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5º, inciso XXXVI, da CF, IN 41/2018 do TST. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.00047). SUSPENSÃO TEMA 1389 No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, foi proferida decisão liminar que determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços – “pejotização”. A reclamada nega a existência de vínculo de emprego sob a alegação de que os trabalhos eram prestados em regime de trabalho autônomo e que não estão presentes os elementos necessários à caracterização do vínculo empregatício. Não há nos autos qualquer contrato escrito entre as partes ou a apresentação de número ou cartão CNPJ de empresa constituída pelo Reclamante, o que inviabiliza a incidência da tese firmada no Tema 1389. A relação mantida entre as partes correu absolutamente à margem de qualquer regulamentação, pois sem qualquer formalização e sem recolhimento de qualquer tributo. Assim, como não há elementos formais de contratação de empregado, também não há evidências de contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, distinguindo-se, portanto, a hipótese dos autos da tese firmada no Tema de RG 1389/STF, não sendo o caso de suspensão do feito. Rejeito o pedido. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a inicial que “O reclamante foi admitido em 01/10/2025, para exercer a função de pedreiro. Além disso, realizava carga e descarga de materiais, evidenciando acúmulo de função, o serviço foi prestado em Betim-MG. Recebia pagamentos quinzenais, totalizando aproximadamente R$ 4.000,00 mensais, teve apenas 1 pagamento feito por pix, mas em nome de um terceiro Washington Guilherme, não sabendo a relação jurídica do mesmo frente a empresa, mas sendo certo que o pagamento foi feito pelos serviços realizados à reclamada. O reclamante laborava de Segunda a sexta das 07h às 17h, aos Sábado das 07h às 16h, com intervalo de 1h.” Requer o reconhecimento do vínculo empregatício, com o consequente pagamento das verbas rescisórias. A ré, em síntese, nega o vínculo e argumenta que o autor atuava apenas como trabalhador eventual, indo quando necessário e quando o mesmo tivesse vontade, sem submissão a…
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