Processo 0010411-55.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO MSCiv 0010411-55.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: VEX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ PROCESSO nº 0010411-55.2026.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: VEX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ AUTORIDADE COATORA: JUÍZAFRANCINA NUNES DA COSTA LITISCONSORTE PASSIVO: LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA RELATORA: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ajo Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VEX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Sumaré no processo n. 0011944-42.2024.5.15.0122 ATOrd, que determinou o imediato arresto, por meio do SISBAJUD, de ativos financeiros da Impetrante, apesar de se encontrar em Recuperação judicial. Sustenta que o ato praticado compromete o seu fluxo de caixa, afeta atividade empresarial e viola o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005). Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00. Proferida decisão, deferindo a liminar requerida. No prazo assinado, a impetrante apresentou procuração específica. Não foram prestadas informações pela autoridade impetrada. Os litisconsortes não apresentaram manifestação (defesa). A pela D. Procuradoria do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito, ressalvando a possibilidade de ulteriores manifestações em sessão de julgamento, nos termos da Lei Complementar 75/93. É o relatório. VOTO Das referências ao número de folhas e polo ativo As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. CONHECIMENTO Cabível o Mandado de Segurança impetrado, face à inexistência de recurso contra o ato impugnado. Tempestiva sua impetração, porque não decorreu o prazo de 120 dias estabelecido no artigo 23 da Lei n. 12.016/09, contado desde a data da ciência, pela impetrante. MÉRITO Arresto e acesso ao SISBAJUD. Empresa em Recuperação Judicial A impetrante pede a suspensão dos efeitos do ato coator praticado pela Juíza da Vara do Trabalho de Sumaré no processo n. 0011944-42.2024.5.15.0122 ATOrd, que determinou o imediato arresto, por meio do SISBAJUD, de ativos financeiros da Impetrante, apesar de se encontrar em Recuperação judicial, com os seguintes fundamentos (fl. 43 - id 3f349d0) "(...) o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 autoriza expressamente o juiz trabalhista a "determinar a reserva da importância que estimar ". O bloqueio cautelar de valores, devida na recuperação judicial via SISBAJUD, não representa um ato de pagamento ou expropriação em favor do reclamante, mas sim a materialização dessa prerrogativa legal, funcionando como um arresto para garantir que, no momento oportuno, o crédito reconhecido por esta Justiça Especializada encontre meios de ser satisfeito perante o Juízo Universal. A medida, portanto, não viola a competência do juízo da recuperação, mas, ao contrário, com ela se harmoniza, visando à proteção do crédito trabalhista de natureza privilegiada. II.2. Da Natureza Concursal do Crédito A questão central para definir o tratamento a ser dado ao crédito é determinar se ele é concursal (sujeito à recuperação judicial) ou extraconcursal (não sujeito). Conforme o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, "Estão sujeitos à recuperação judicial…
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